Acórdão Nº 5000468-59.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-02-2021
Número do processo | 5000468-59.2016.8.24.0005 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000468-59.2016.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: ATO PARTICIPACOES LTDA (EXEQUENTE) APELANTE: CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APELADO: ELIANE VARELLA DOMINGUES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Ato Participações LTDA e Castilho, Paolin & Advogados Associados S/S ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra Eliane Varella Domingues, pleiteando o pagamento do montante que lhes era devido em decorrência da sentença de procedência proferida nos autos principais. Sustentaram, em síntese, que acordaram extrajudicialmente o pagamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devidos à primeira apelante e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à segunda apelante, valores estes que seriam pagos em parcelas (evento 23).
O acordo foi homologado judicialmente e o processo suspenso, nos seguintes termos: "Ante a informação prestada pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado (pp. 74-77). O processo executivo deverá permanecer suspenso até o dia 5.12.2019 ou eventual comunicação de descumprimento em data anterior. Findo o prazo, sem manifestação das partes, o processo será extinto, pelo pagamento, independentemente de nova intimação" (evento n. 30).
Em seguida, o cartório judicial certificou a decorrência do prazo sem manifestação das partes, momento em que sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Ante a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado (artigos 5º, III, e 6º, V, da Lei Estadual n.º 17.654/2018)" (evento 32).
Apontando omissão e contradição no decisum, os exequentes opuseram embargos de declaração, que restaram rejeitados (Evento 43 e 43).
Irresignados, os exequentes interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, alegam que "o acordo não restou integralmente quitado, sendo quitadas apenas as duas primeiras parcelas da parte que cabia à primeira apelante. Logo, ainda é devido o valor de R$ 56.000,00 para a primeira apelante e R$ 5.000,00 à segunda apelante, estes sem atualização e juros de mora". Ademais, argumentam que não houve intimação eletrônica ou pessoal dos credores para manifestação acerca da quitação do débito, bem como inexiste nos autos documento que comprove a satisfação integral da obrigação. Assim, requerem o provimento do recurso, para que o cumprimento de sentença seja retomado de modo que os apelantes consigam reaver o crédito, devidamente atualizado e com juros de mora (Evento 48).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença aqui recorrida foi publicado já na sua vigência.
Pois bem.
Na origem, tratou-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos inadimplidos, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A apelação aqui interposta é contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, por presumir, após a anterior homologação de acordo entre as partes e suspensão do feito até integral cumprimento da avença ou comunicação de inadimplência, através do silêncio das partes, que a obrigação restou satisfeita.
Os exequentes/apelantes pretendem a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, ante a ausência de intimação eletrônica ou pessoal dos credores para manifestação acerca da quitação do débito.
Adianta-se que merece prosperar a irresignação.
É que as partes formalizaram acordo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos ao apelante Castilho, Paolin & Advogados Associados S/S e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devidos ao apelante Ato Participações LTDA (evento 21).
O pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seria efetivado em 30 (trinta) parcelas, cada uma no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento no dia 30 de cada mês, via depósito bancário na conta indicada pelo exequente/apelante. O pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por sua vez, ocorreria em 2 (duas) parcelas fixas, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento nos dias 15 de junho e 15 de julho de 2017, via depósito bancário indicado no termo de acordo.
O referido acordo foi homologado na origem com determinação de suspensão do feito até a data de 5 de dezembro de 2019 ou a comunicação de inadimplência do acordo (evento 29).
Logo após ser certificado o decurso do prazo de suspensão do processo para o adimplemento do pacto sem manifestação das partes, o Juízo a quo, por sentença, reconheceu a satisfação integral do débito e extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
APELANTE: ATO PARTICIPACOES LTDA (EXEQUENTE) APELANTE: CASTILHO, PAOLIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S APELADO: ELIANE VARELLA DOMINGUES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Ato Participações LTDA e Castilho, Paolin & Advogados Associados S/S ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra Eliane Varella Domingues, pleiteando o pagamento do montante que lhes era devido em decorrência da sentença de procedência proferida nos autos principais. Sustentaram, em síntese, que acordaram extrajudicialmente o pagamento do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devidos à primeira apelante e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à segunda apelante, valores estes que seriam pagos em parcelas (evento 23).
O acordo foi homologado judicialmente e o processo suspenso, nos seguintes termos: "Ante a informação prestada pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado (pp. 74-77). O processo executivo deverá permanecer suspenso até o dia 5.12.2019 ou eventual comunicação de descumprimento em data anterior. Findo o prazo, sem manifestação das partes, o processo será extinto, pelo pagamento, independentemente de nova intimação" (evento n. 30).
Em seguida, o cartório judicial certificou a decorrência do prazo sem manifestação das partes, momento em que sobreveio sentença, nos seguintes termos: "Ante a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado (artigos 5º, III, e 6º, V, da Lei Estadual n.º 17.654/2018)" (evento 32).
Apontando omissão e contradição no decisum, os exequentes opuseram embargos de declaração, que restaram rejeitados (Evento 43 e 43).
Irresignados, os exequentes interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, alegam que "o acordo não restou integralmente quitado, sendo quitadas apenas as duas primeiras parcelas da parte que cabia à primeira apelante. Logo, ainda é devido o valor de R$ 56.000,00 para a primeira apelante e R$ 5.000,00 à segunda apelante, estes sem atualização e juros de mora". Ademais, argumentam que não houve intimação eletrônica ou pessoal dos credores para manifestação acerca da quitação do débito, bem como inexiste nos autos documento que comprove a satisfação integral da obrigação. Assim, requerem o provimento do recurso, para que o cumprimento de sentença seja retomado de modo que os apelantes consigam reaver o crédito, devidamente atualizado e com juros de mora (Evento 48).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença aqui recorrida foi publicado já na sua vigência.
Pois bem.
Na origem, tratou-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos inadimplidos, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
A apelação aqui interposta é contra sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, por presumir, após a anterior homologação de acordo entre as partes e suspensão do feito até integral cumprimento da avença ou comunicação de inadimplência, através do silêncio das partes, que a obrigação restou satisfeita.
Os exequentes/apelantes pretendem a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, ante a ausência de intimação eletrônica ou pessoal dos credores para manifestação acerca da quitação do débito.
Adianta-se que merece prosperar a irresignação.
É que as partes formalizaram acordo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos ao apelante Castilho, Paolin & Advogados Associados S/S e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devidos ao apelante Ato Participações LTDA (evento 21).
O pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) seria efetivado em 30 (trinta) parcelas, cada uma no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento no dia 30 de cada mês, via depósito bancário na conta indicada pelo exequente/apelante. O pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por sua vez, ocorreria em 2 (duas) parcelas fixas, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento nos dias 15 de junho e 15 de julho de 2017, via depósito bancário indicado no termo de acordo.
O referido acordo foi homologado na origem com determinação de suspensão do feito até a data de 5 de dezembro de 2019 ou a comunicação de inadimplência do acordo (evento 29).
Logo após ser certificado o decurso do prazo de suspensão do processo para o adimplemento do pacto sem manifestação das partes, o Juízo a quo, por sentença, reconheceu a satisfação integral do débito e extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo...
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