Acórdão Nº 5000469-03.2019.8.24.0017 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo5000469-03.2019.8.24.0017
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000469-03.2019.8.24.0017/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: ANDRE MARTINHO DA ROSA (RÉU) APELANTE: DEOLI APARECIDA DA ROSA (RÉU) APELADO: TEREZINHA APARECIDA DE LARA LIMA MENSCH (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
TEREZINHA APARECIDA DE LARA LIMA MENSCH ajuizou "ação de imissão de posse" contra DEOLI APARECIDA DA ROSA e ANDRE MARTINHO DA ROSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora ter sido nomeada inventariante do espólio de Antônio de Lima e Maria Olivia de Lara Lima nos autos sob o n. 0300155-69.2019.8.24.0017.
Relatou que os réus, desde o falecimento do Sr. Antônio de Lima, estão ocupando indevidamente determinado imóvel integrante dos bens a se inventariar nos autos de inventário acima referidos e que, mesmo notificados, negam-se a deixar o imóvel.
Esclareceu que o Sr. Antônio de Lima havia firmado, em vida, contrato de parceria com os réus que, no entanto, nunca foi cumprido por estes, que se negam a prestar contas de seu cumprimento, negando-se também a desocupar o imóvel e não consentindo com confecção de inventário extrajudicial decorrente do passamento de Antônio de Lima e Maria Olivia de Lara Lima, o que teria motivado o ajuizamento dos autos sob o n. 0300155-69.2019.8.24.0017.
Informou ainda que os réus, além de ocuparem o imóvel indevidamente e sem qualquer contraprestação, estão também auferindo renda através da venda indevida de árvores localizadas na propriedade, sem compartilhar os lucros das vendas com os demais herdeiros.
A tutela de urgência visando à imissão na posse do imóvel descrito na inicial restou deferida pela decisão do evento 12.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23), oportunidade em que deduziu, em síntese, serem coproprietários do imóvel objeto da demanda possessória, tendo realizado acordo verbal com os demais herdeiros, anterior à morte de seus genitores, no sentido de que, por terem cuidado destes últimos quando em vida, lhe seriam cedidos os quinhões hereditários relativos ao bem. Suscitou ainda o direito à moradia como efetivação da dignidade da pessoa humana, a existência de contrato de parceria agrícola pendente de cumprimento e ausência dos requisitos da pretensão possessória.
Designada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (evento 44).
A parte autora apresentou impugnação aos termos da contestação, em que, basicamente, reafirmou os fundamentos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT