Acórdão Nº 5000469-46.2022.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo5000469-46.2022.8.24.0001
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000469-46.2022.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: LOURDES SIBILA SAVADINSCHKY (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de "Ação de Exibição de Documentos" n. 5000469-46.2022.8.24.0001, ajuizada por Lourdes Sibila Savadinschky em desfavor de Banco PAN S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que não se recorda de ter contratado os empréstimos averbados em seu benefício previdenciário e, não tendo havido o fornecimento espontâneo pelo réu de cópias dos pactos, postula por meio da presente a exibição dos indigitados documentos (evento 1).

O Juízo singular, ao constatar que "O advogado da parte autora (Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB/MS n. 14.572), apenas nesta unidade jurisdicional, atua em mais de 1200 processos, com a similaridade de que todas as demandas foram ajuizadas em desfavor de instituições financeiras", determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse "a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial." (evento 4, grifo original).

A demandante, por seu turno, asseverou que "inexiste qualquer motivo para embasar tal determinação, vez que a procuração foi devidamente apresentada sem vício para ser sanado, de forma que a exigência de novo instrumento consubstancia-se excesso de formalismo" (evento 7).

Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:

Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, contudo, ante a gratuidade da justiça que excepcionalmente ora defiro, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (evento 10 - grifo original)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a ausência de causa para o indeferimento da inicial, pois a procuração que consta nos autos foi devidamente assinada por pessoa capaz, sendo evidente a contratação do patrono "eis que a assinatura oposta na procuração é a mesma assinatura constante nos documentos pessoais" (evento 13, doc. 1, p. 6). Acrescentou ser desnecessário o reconhecimento de firma e a indicação de poderes específicos em face da casa bancária demandada. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (evento 13).

Citado, o réu deixou de apresentar contrarrazões (eventos 21 e 23).

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório do essencial.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Sibila Savadinschky em face da sentença proferida nos autos da "Ação de Exibição de Documentos" n. 5000469-46.2022.8.24.0001, ajuizada em desfavor de Banco PAN S.A., na qual foi extinto o feito sem julgamento de mérito ante o indeferimento da inicial.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.

Aduz a recorrente que incabível o indeferimento da inicial porquanto ausente qualquer vício no instrumento de mandato juntado aos autos, o qual prescinde de reconhecimento da firma e de poderes específicos para litigar em desfavor da casa bancária ré.

Infere-se do processado que a autora acostou à petição inicial instrumento de procuração (evento...

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