Acórdão Nº 5000470-15.2020.8.24.0029 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-06-2021

Número do processo5000470-15.2020.8.24.0029
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000470-15.2020.8.24.0029/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., manifestando inconformismo com o desfecho dado ao acórdão anexado no Evento 55, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não houve a indicação da especificação do aparelho a ser entregue à parte Embargada, como marca, modelo, cor, etc.... Observa-se que a especificação do aparelho a ser entregue à Embargada é fundamental para cumprimento da obrigação de fazer por parte da Embargante, sem a qual se tornará impossível de ser cumprida.

Contrarrazões apresentadas no Evento 66.

Como se sabe, os embargos declaratórios servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do próprio provimento judicial.

No caso, o dispositivo da sentença (Evento 29) restou assim redigido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, dessarte:

a) DETERMINAR ao réu que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento dos termos da oferta, reestabelecendo as linhas telefônicas do requerente (em seu plano empresarial), bem como lhe entregar o aparelho celular prometido, com o mesmo valor antes cobrado pelo estabelecimento dos serviços, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)

Não foram opostos embargos de declaração em primeiro grau e "o direito não socorre a quem dorme", nada obstando que a questão seja tratada e resolvida na fase de cumprimento.

Da leitura do recurso inominado interposto pela embargante (Evento 38) também não se verifica qualquer insurgência quanto à necessidade de especificação do aparelho, não havendo, por consequência, qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as teses por ela trazidas no reclamo.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sem custas e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está...

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