Acórdão Nº 5000470-58.2021.8.24.0068 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022

Número do processo5000470-58.2021.8.24.0068
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000470-58.2021.8.24.0068/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JUSSARA ELENA WEBER (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em ação na qual se discute a inexistência de relação jurídica e a responsabilidade civil por desconto em benefício previdenciário.

Cerceamento de defesa

A parte recorrente requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a alegada necessidade de realização de prova pericial. Contudo, razão não lhe assiste.

Isso porque as assinaturas apostas no documento pessoal e no contrato firmado são visivelmente divergente, não havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica.

Assim sendo, afasto a preliminar arguida.

Mérito

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos em relação à inexistência de débito e devolução em dobro, merecendo reforma no que diz respeito a indenização por danos morais, que deve ser reduzida.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1.

Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato"2.

Para Carlos Alberto Bittar , o julgador deve considerar:

[...] as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano).3

Embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, pois compreendo que a indenização por dano moral tem por objetivo reparar o dano sofrido e não impor pena, concordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor a ser fixado deve ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.

Além dos critérios mencionados, há que se atentar para a condição econômica...

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