Acórdão Nº 5000472-45.2020.8.24.0009 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo5000472-45.2020.8.24.0009
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000472-45.2020.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: VALCIONE GOEBEL (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença:

VALCIONE GOEBEL ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..

Alega a parte autora, em síntese, que: (a) é pequeno produtor de fumo e consumidor da empresa requerida; (b) sem prévio aviso houve quedas de energia elétrica nos dias 01/01/2020 a 02/01/2020; e 10/01/2020 a 11/01/2020; (c) em razão da queda de energia houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos estimados em R$16.952,67 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), os quais devem ser ressarcidos pela parte ré.

Com tais razões requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados.

Ainda, valorou a causa e requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Juntou documentos (evento 9, PET1).

Foi deferida a gratuidade da justiça à parte requerente (evento 10, DESPADEC1).

Devidamente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 15, CONT1), alegando, em síntese que: (a) que na data apontada ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, porém proveniente de caso fortuito; (d) que tomou todas as precauções devidas para evitar prejuízos aos clientes; (e) que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano; (f) que os documentos por si expedidos possuem presunção de veracidade; (g) que foram observados os índices de continuidade; (h) que inaplicável a regra da responsabilidade objetiva; (i) que o autor deveria ter adquirido meio alternativo de energia para prevenção de eventuais prejuízos; (j) que não há comprovação dos alegados danos; (k) que o laudo técnico apresentado é unilateral e parcial, sendo necessária a realização de prova pericial; (l) que o fumo supostamente perdido não foi vendido na classe do laudo técnico, bem como que não foram juntadas todas as notas fiscais requeridas pelo juízo. Requereu, ao final, a improcedência do pedido com a consequente condenação do autor nos ônus de sucumbência.

Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1).

Por meio da decisão saneadora de evento 48, DESPADEC1, foi definida a aplicabilidade do CDC, dispensada a audiência de conciliação, fixados pontos controvertidos, determinado que o requerente indicasse as fumageiras com quem comercializa o fumo, que a requerida comprovasse os períodos de interrupção da energia elétrica, assim como determinada realização de prova pericial.

Apresentada a empresa fumageira e as notas fiscais (evento 58, PET1 e evento 74, INF1) .

Juntada do Laudo Pericial (evento 100, LAUDO1), seguida da manifestação da parte autora (evento 104, PET1)e da parte requerida (evento 105, PET1).

É o relatório.

Decido.

Sobreveio sentença de parcial procedência, acolhendo o pleito autoral de condenação da requerida ao pagamento de indenização, mas adotando o quantum apurado em perícia judicial em detrimento àquele apontado pelo perito contratado pelo autor, oportunidade em que foram rechaçadas as impugnações das partes contra as conclusões do perito (107).

Irresignada, a empresa ré interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado. Afirma, basicamente, que: a) a despeito das efetivas quedas de energia, estaria a concessionária cumprindo as metas de fornecimento estipuladas pela ANEEL, cuja regularidade administrativa afastaria a ilicitude da conduta impugnada; b) intempéries climáticas de força extrema seriam a causa das quedas no serviço, encerrando hipótese de caso fortuito (ou força maior); c) "outros fatores também podem ter influenciado na perda da qualidade do fumo que esteja em processo de curagem, seja a qualidade que o fumo vem da lavoura, ou ainda a temperatura da estufa"; d) o implemento dos danos materiais não estaria comprovado à espécie, uma vez que o laudo técnico foi produzido com informações unilaterais do autor; e) são inaplicáveis ao caso as disposições do CDC; e e) incumbia ao autor o dever de mitigar o próprio dano, o que poderia fazer mediante a aquisição de um gerador alternativo de energia.

Por tais razões, requereu "o conhecimento do presente recurso de Apelação, com a atribuição de efeito devolutivo e suspensivo, para reconhecer a preliminar suscitada e anular a sentença de primeiro grau, retornando os autos à fase de citação e produção de provas pela recorrente, e, no mérito, seja julgado procedente para reformar a sentença do Juízo a quo e julgar improcedente o pedido indenizatório, ou, subsidiariamente, a minoração da condenação em 1/3 da perda, condenando os recorridos, por fim, ao pagamento das verbas e honorários sucumbenciais" (115).

Também irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível em que sustenta, em síntese, que: a) "ao contrário do que afirmado pelo Juízo a quo nas razões decisórias de evento 107, pela (i) data do plantio do fumo, (ii) data do início da colheita e (iii) data da interrupção no fornecimento de energia elétrica [...], é possível identificar qual a classe do fumo que estava sendo secada pelo agricultor no momento da interrupção no fornecimento de energia elétrica e que acabou sendo danificada...

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