Acórdão Nº 5000472-83.2019.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo5000472-83.2019.8.24.0040
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000472-83.2019.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: BANCO LOSANGO S/A (RÉU) APELADO: MICHELE VARGAS PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 27, Doc. 1, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

MICHELE VARGAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação condenatória em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, igualmente identificado.

Alegou que a acionada promoveu a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores ainda que inexistisse qualquer relação jurídica ou débito entre as partes.

Requereu, então, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Através da decisão interlocutória do evento 9 foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, determinando-se à ré que realizasse a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes.

Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (evento 20), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a carência de ação. No mérito, disse restar ausente ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos constantes na exordial.

Houve réplica nos mesmos fundamento da inicial (evento 23).

Vieram, então, conclusos os autos.

É o relatório do necessário.

O MM. Juiz de Direito, Dr. Pablo Vinicius Araldi, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 27, Doc. 1):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, I) o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, que deverá ser acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (data da negativação) e correção monetária, pelos índices da CGJSC, a partir de hoje (data do arbitramento).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art, 85, § 2º, e artigo 11, § 1º, da lei n. 1.060/50).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e resolvidas as custas, arquivem-se.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 35, Doc. 1), sustentando: a) a exigibilidade dos débitos objetos da demanda; b) o exercício regular do direito como credor; c) a inexistência de qualquer dano a ser indenizado; d) a inadequação do montante indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) a aplicação dos juros de mora desde a sentença condenatória. Com base nisso, postula a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial da incidência de juros de mora.

Em contrarrazões (Evento 45, Doc. 1), a autora pugna pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

VOTO

1. Inicialmente, deve-se esclarecer que incidem na hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quer se considere, ao final, que a autora contratou de fato os serviços da ré, quer se considere que não contratou. Isso porque, nesta última hipótese, deverá ele ser tratado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC ("Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"), haja vista que terá sofrido danos, de forma reflexa, em razão dos serviços prestados pela empresa ao mercado de consumo.

Discorrendo sobre a responsabilidade das instituições financeiras, ensina Cláudia Lima Marques:

A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424 - grifou-se).

Por consequência, incide à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço). Essa responsabilização, nos termos do referido enunciado legal, somente poderá ser afastada caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na hipótese vertente, a autora ajuizou a presente ação alegando ser indevida a restrição creditícia promovida pela ré, uma vez que nunca teve qualquer relação contratual ou adquiriu produtos em seu estabelecimento.

A ré, contudo, não trouxe documentos hábeis a demonstrar a relação contratual com a autora, senão meras telas extraídas de seu próprio sistema interno que não provam a contratação. Os únicos documentos em que constam assinaturas imputadas à autora (Evento 20, Docs. 2 e 3) foram impugnados por esta. Com efeito, tal assinatura não se assemelha àquela aposta pela autora nos autos (Evento 1, Doc. 5).

Dessa feita, não se desincumbindo a ré do ônus de provar a contratação do plano cujo inadimplemento ensejou a inserção do nome da autora no rol dos inadimplentes, conclui-se indevida a negativação.

É oportuno ressaltar que a possibilidade de o contrato ter sido celebrado por terceiro fraudador não pode servir de justificativa para afastar, com fundamento em fato de terceiro, a sua responsabilidade pelo evento danoso, pois fraudes deste tipo, ainda que sofisticadas, configuram caso fortuito interno, isto é, relacionam-se com os riscos inerentes ao empreendimento.

Aplica-se aqui o entendimento cristalizado no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT