Acórdão Nº 5000473-16.2020.8.24.0046 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022

Número do processo5000473-16.2020.8.24.0046
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000473-16.2020.8.24.0046/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: SUSANA FOZA ZANATTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO



Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Suzana Foza Zanatta em desfavor do Estado de Santa Catarina; extrai-se da parte dispositiva (Evento 17):

Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Suzana Foza Zanatta contra Estado de Santa Catarina e, como consequência:

a) DECLARO que são justificadas as faltas registradas em 17, 18 e 19 de março de 2014, devendo ser excluídas do assentamento funcional da parte autora.

b) RECONHEÇO o direito da autora ao reposicionamento do "Nível/Referência 10/E" ao "Nível/Referência IV/E" e a sua promoção para o "Nível/Referência IV/F", nos termos da fundamentação.

c) CONDENO o réu a pagar à autora as diferenças dos valores descritos na planilha de cálculo apresentada no evento 13, no montante de R$ 8.265,38, atualizado até a data 31.03.2020, além das as parcelas e reflexos legais que se vencerem, nos termos da fundamentação.

Em que pese as razões de Evento 22, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.

Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE TEMPO TRIENAL DE SERVIÇO QUE TINHA SIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DE UMA FALTA INJUSTIFICADA NO PERÍODO CONSIDERADO. TESE INICIAL DA AUTORA DE QUE A FALTA AO SERVIÇO DECORREU DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PAREDISTA E QUE FOI ABONADA PELO ESTADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DEMANDADO DE QUE A FALTA IMPEDITIVA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO FOI ABONADA PORQUE NÃO SE REFERE AO MOVIMENTO GREVISTA. OCORRÊNCIA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO...

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