Acórdão Nº 5000473-34.2020.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5000473-34.2020.8.24.0040
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000473-34.2020.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000473-34.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: Ricardo de Souza Siqueira (EMBARGANTE) ADVOGADO: Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO: ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo terceiro embargante, Ricardo de Souza Siqueira, da sentença (evento 27), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Dra. Elaine Cristina de Souza Freitas, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em defesa da posse e propriedade dos imóveis registrados sob as matrículas nº 7.945 e nº 7.946, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC, com penhora deferida nos autos da execução de título extrajudicial (contrato de crédito direto à usuário final) nº 0001433-81.1997.8.24.0040, em que figura como exequente Banco do Brasil S.A., condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que os imóveis estão "em seu poder desde 10/04/2013, quando foi lavrado no cartório de notas e protestos a procuração pública, na qual o Executado, nomeia o Apelante como seu procurador, dando plenos poderes, inclusive, possibilitando a transferência para o seu nome, independentemente de prestação de contas, por se encontrarem estes imóveis quitados junto ao outorgante".

Pondera que "as transferências dos bens não foram realizadas porque até o presente momento, não é de interesse do Apelante".

Afirma, ademais, que os imóveis não tinham nenhuma restrição quando da negociação.

Pautou-se pelo provimento (evento 37).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 42).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante promoveu o recolhimento do preparo recursal (evento 35).

II. Caso concreto

BESC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sucedida por Banco do Brasil S.A., ajuizou ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0001433-81.1997.8.24.0040, em face de Acacio Fernandes Mendes e Osvaldo Manoel Luiz Viana, fundada em contrato de crédito direto à usuário final.

No decorrer da expropriatória foi deferida a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 7.945 e nº 7.946, do Ofício de Registro de Imóveis de Laguna/SC (evento 183).

Visando desconstituir a penhora realizada sobre os citados imóveis, Ricardo de Souza Siqueira opôs os presentes embargos de terceiro, julgados improcedentes...

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