Acórdão Nº 5000473-67.2020.8.24.0126 do Terceira Câmara Criminal, 16-03-2021
Número do processo | 5000473-67.2020.8.24.0126 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5000473-67.2020.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: SANDERSON FURTADO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Sanderson Furtado, recebida em 5/3/2020 (Evento 4), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 33, caput, e no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 - Denúncia 1):
FATO 1 - tráfico de drogas
No dia 17 de fevereiro de 2020, por volta de 20h43min, na via pública Avenida do Comércio, s/n, Itapema do Norte, nesta comarca de Itapoá/SC, o denunciado Sanderson Furtado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, as seguintes drogas, capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional (Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme fotografias de fls. 22/24, termo de apreensão de fl. 17, auto de constatação preliminar de droga de fl. 18 (todos do evento 1 dos autos E-proc n. 50003601620208240126); e laudo pericial nº 9201.20.00356 (anexo):
- 1 (uma) porção da droga popularmente conhecida por "crack" (substância cocaína na forma básica), com massa bruta de, aproximadamente, 7,8g (sete gramas e oito decigramas);
- 10 (dez) porções embaladas individualmente em folhas de papel alumínio, também da droga "crack" (substância cocaína na forma básica), com massa bruta, ao total, de aproximadamente 1,5g (um grama e cinco decigramas);
- 8 (oito) porções da droga cocaína, com massa bruta de, aproximadamente, 4,3g (quatro gramas e três decigramas).
Na ocasião, o denunciado, ao perceber que uma guarnição da Polícia Militar estava pelo local, arremessou as drogas mencionadas para o telhado do edifício vizinho.
Por ocasião da abordagem policial, foi apreendido com o denunciado Sanderson Furtado, ainda: R$ 110,00 (sento e dez reais) em dinheiro e um telefone celular da marca Samsung, modelo duos (auto de exibição e apreensão de fl. 17 e fotografias de fl. 22 do evento 1 dos autos E-proc n. 50003601620208240126).
FATO 2 - Porte de drogas para uso próprio.
Na mesma data, horário e local, por ocasião da sua prisão em flagrante, o denunciado Sanderson Furtado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para uso próprio, uma bucha da droga cocaína.
A referida droga não foi localizada com o denunciado quando de sua prisão, tendo ele mantido-a escondida e usado parte dentro da cela da Delegacia de Polícia desta Comarca. O restante, quando interrogado pela Autoridade Policial, apresentou espontaneamente, conforme vídeo de seu interrogatório policial juntado aos autos, cuja imagem demonstra a materialidade do crime em questão (caso excepcional de impossibilidade de comprovação da materialidade por outro meio, conforme adiante esclarecido - fato 3).
Ressalta-se que a apresentação espontânea da referida droga foi feita pelo denunciado unicamente com a finalidade de argumentar, falsamente, que o restante da droga apreendida não lhe pertenceria.
FATO 3 - FRAUDE PROCESSUAL
Ainda durante a realização do interrogatório policial, na mesma data, no interior da Delegacia de Polícia desta Comarca, o denunciado Sanderson Furtado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, após perceber que não poderia pegar de volta para usar a droga que apresentou à Autoridade Policial, pois ela seria apreendida nos autos e seria destinada a fazer prova do crime de posse de drogas para uso próprio, inovou artificiosamente, na pendência de procedimento administrativo destinado a fazer prova em processo penal, o estado de coisa - porção de cocaína - com o fim de prejudicar a realização de perícia e, assim, induzir em erro o juiz quanto à materialidade do crime retro descrito (fato 2).
Consta dos autos, em especial dos dois vídeos de gravação do interrogatório policial, que o denunciado, após tentar pegar de volta para si a porção de cocaína apresentada à Delegada de Polícia, tendo esta informado que ele não poderia assim agir, pegou a porção de cima da mesa, abriu o invólucro e fez a droga, em forma de pó, cair no chão. Em seguida, para assegurar a sua destruição completa, a espalhou com o pé.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 60):
DISPOSITIVO - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar Sanderson Furtado, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 620 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursão no art. no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 347, parágrafo único, do Código Penal. Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena corporal por duas restritivas de direito, a primeira consistente em prestação de serviço comunitário ou a entidades públicas, a ser cumprida durante o período da reclusão, na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: SANDERSON FURTADO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Sanderson Furtado, recebida em 5/3/2020 (Evento 4), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 33, caput, e no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 - Denúncia 1):
FATO 1 - tráfico de drogas
No dia 17 de fevereiro de 2020, por volta de 20h43min, na via pública Avenida do Comércio, s/n, Itapema do Norte, nesta comarca de Itapoá/SC, o denunciado Sanderson Furtado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, as seguintes drogas, capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional (Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme fotografias de fls. 22/24, termo de apreensão de fl. 17, auto de constatação preliminar de droga de fl. 18 (todos do evento 1 dos autos E-proc n. 50003601620208240126); e laudo pericial nº 9201.20.00356 (anexo):
- 1 (uma) porção da droga popularmente conhecida por "crack" (substância cocaína na forma básica), com massa bruta de, aproximadamente, 7,8g (sete gramas e oito decigramas);
- 10 (dez) porções embaladas individualmente em folhas de papel alumínio, também da droga "crack" (substância cocaína na forma básica), com massa bruta, ao total, de aproximadamente 1,5g (um grama e cinco decigramas);
- 8 (oito) porções da droga cocaína, com massa bruta de, aproximadamente, 4,3g (quatro gramas e três decigramas).
Na ocasião, o denunciado, ao perceber que uma guarnição da Polícia Militar estava pelo local, arremessou as drogas mencionadas para o telhado do edifício vizinho.
Por ocasião da abordagem policial, foi apreendido com o denunciado Sanderson Furtado, ainda: R$ 110,00 (sento e dez reais) em dinheiro e um telefone celular da marca Samsung, modelo duos (auto de exibição e apreensão de fl. 17 e fotografias de fl. 22 do evento 1 dos autos E-proc n. 50003601620208240126).
FATO 2 - Porte de drogas para uso próprio.
Na mesma data, horário e local, por ocasião da sua prisão em flagrante, o denunciado Sanderson Furtado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para uso próprio, uma bucha da droga cocaína.
A referida droga não foi localizada com o denunciado quando de sua prisão, tendo ele mantido-a escondida e usado parte dentro da cela da Delegacia de Polícia desta Comarca. O restante, quando interrogado pela Autoridade Policial, apresentou espontaneamente, conforme vídeo de seu interrogatório policial juntado aos autos, cuja imagem demonstra a materialidade do crime em questão (caso excepcional de impossibilidade de comprovação da materialidade por outro meio, conforme adiante esclarecido - fato 3).
Ressalta-se que a apresentação espontânea da referida droga foi feita pelo denunciado unicamente com a finalidade de argumentar, falsamente, que o restante da droga apreendida não lhe pertenceria.
FATO 3 - FRAUDE PROCESSUAL
Ainda durante a realização do interrogatório policial, na mesma data, no interior da Delegacia de Polícia desta Comarca, o denunciado Sanderson Furtado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, após perceber que não poderia pegar de volta para usar a droga que apresentou à Autoridade Policial, pois ela seria apreendida nos autos e seria destinada a fazer prova do crime de posse de drogas para uso próprio, inovou artificiosamente, na pendência de procedimento administrativo destinado a fazer prova em processo penal, o estado de coisa - porção de cocaína - com o fim de prejudicar a realização de perícia e, assim, induzir em erro o juiz quanto à materialidade do crime retro descrito (fato 2).
Consta dos autos, em especial dos dois vídeos de gravação do interrogatório policial, que o denunciado, após tentar pegar de volta para si a porção de cocaína apresentada à Delegada de Polícia, tendo esta informado que ele não poderia assim agir, pegou a porção de cima da mesa, abriu o invólucro e fez a droga, em forma de pó, cair no chão. Em seguida, para assegurar a sua destruição completa, a espalhou com o pé.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a juíza do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 60):
DISPOSITIVO - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar Sanderson Furtado, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 620 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por incursão no art. no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 347, parágrafo único, do Código Penal. Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena corporal por duas restritivas de direito, a primeira consistente em prestação de serviço comunitário ou a entidades públicas, a ser cumprida durante o período da reclusão, na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO