Acórdão Nº 5000474-91.2019.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo5000474-91.2019.8.24.0092
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000474-91.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: JORGE ADRIANO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Jorge Adriano dos Santos ajuizou "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela provisória de urgência)" contra Aymoré CFI S/A sob a alegação de que celebrou com a requerida contrato de financiamento (no valor de R$19.500,00) para aquisição do veículo GM Meriva Joy, placa MIT8735; apesar de ter pago 16 (dezesseis) das 22 (vinte e duas) parcelas do negócio, considera excessivo o valor exigido, porque foi acrescido de encargos abusivos. Assim, pleiteou a: a) antecipação da tutela para o fim de autorizar o depósito em juízo dos valores incontroversos, assegurar a manutenção da posse do veículo e impedir a inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito; b) concessão do benefício da justiça gratuita; c) inversão do ônus da prova; d) revisão da relação contratual e; e) repetição do indébito.
A tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita foram deferidos (evento n. 9).
A requerida apresentou contestação (evento n. 15), que foi impugnada (evento n. 21). Na sequência, o digno magistrado Silvio José Franco proferiu sentença (evento n. 23), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
1 - julgo o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com relação ao requerimento de "a exclusão das taxas acrescentadas ao contrato e especificadas nesta inicial", conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil;
2 - julgo parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos deduzidos na inicial desta ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela provisória de urgência movida por Jorge Adriano dos Santos contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A para:
a) limitar os juros moratórios a 1% ao mês, devendo ser extirpada a cobrança de juros moratórios na forma capitalizada, conforme fundamentação supra;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para o banco réu.
Para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar os procuradores das partes, notadamente em razão do valor da causa e do contrato objeto da lide. Os honorários serão distribuídos na mesma proporção das custas processuais, ou seja, 20% pagos pela instituição financeira em favor do advogado da autora e 80% pagos pela parte autora em favor do patrono da ré. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC." (o grifo está no original).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento n. 28) argumentando com a: a) ilegalidade da capitalização dos juros; b) vulnerabilidade do consumidor, a onerosidade excessiva, a função social do contrato e a boa-fé objetiva; c) aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor; d) limitação dos juros remuneratórios à taxa pactuada ou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e) nulidade da cobrança da TAC, da TEC "e demais taxas" ("seguro CDC", "registro de contrato", "tarifa de cadastro" e "tarifa de avaliação") e; f) repetição em dobro do indébito.
A apelada apresentou resposta (evento n. 29) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A ação de revisão está suportada na cédula de crédito bancário (operação n. 349969132), emitida em 13.7.2017 (no valor líquido de R$19.500,00), que foi destinada à aquisição do veículo Chevrolet Meriva Joy 1.4 MPFI, ano 2011, placa MIT8735, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas (cada uma no valor de R$728,73), com vencimento da primeira em 13.8.2017, e incidência de juros remuneratórios (taxa de 1,85% ao mês e de 24,59% ao ano) (Contrato 3, evento n. 15).
A relação contratual submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema superado com o advento da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que tem sido dito, com insistência, na Câmara.
O contrato é passível de revisão pela superveniência de fatos extraordinários e, também, por causas simultâneas à sua formação. No caso, a pretensão de reequilíbrio contratual está amparada na alegação de nulidade de cláusulas iníquas ou abusivas, a teor do artigo 6º, incisos...

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