Acórdão Nº 5000475-49.2021.8.24.0046 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5000475-49.2021.8.24.0046
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000475-49.2021.8.24.0046/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000475-49.2021.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: ANDERSON LUIZ AREND (AUTOR) ADVOGADO: AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO: GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO: LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) APELANTE: SUPERMERCADO COPACABANA LTDA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO AQUILES MATTYE (OAB SC033781) ADVOGADO: EVERTON LUIS JUNG (OAB SC023117) APELADO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: BRUNO DE ARAUJO PAIVA (OAB GO028072) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 35, SENT1, origem):

ANDERSON LUIZ AREND ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e SUPERMERCADO COPACABANA LTDA, todos devidamente qualificados.

Narrou, em síntese que: a) em 2.4.2018 comprou Milho Verde Quero Sache 280g e Seleta Leg Goiás Verde 300g junto ao supermercado requerido; b) em 8.4.2018 consumiu a Seleta Leg Gioás Verde; c) após consumir o produto passou mal e, no dia seguinte, procurou atendimento médico com dores abdominais e náusea; d) que ao investigar a causa da dor, percebeu que o produto adquirido estava com a data de validade vencida; e) que após o episódio tem receio em consumir produtos do mesmo gênero alimentício.

Apresentou os fundamentos jurídicos da demanda e, ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova, com fundamento na lei consumerista; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), solidariamente.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita, cancelada a audiência conciliatória e determinada a citação das rés (evento 4).

O Supermercado réu, citado (evento 10), apresentou resposta na forma de contestação sustentando: a) embora o comprovante acostado com a inicial, não há como saber se o produto consumido pelo autor de fato foi adquirido em seu estabelecimento comercial; b) não há como comprovar que o produto estava vencido; c) não há como apontar que o mal estar seja decorrente do consumo do referido produto; d) disse que não há nexo causal, porquanto a fotografia da lata acostada com a inicial pode ter sido adquirida em qualquer estabelecimento congênere; e) esclareceu que comercializou produtos idênticos à outros consumidores e que nenhum deles reclamou acerca da data de validade; f) em 11.4.2018 o autor procurou o estabelecimento comercial para cobrar a indenização pleiteada, sob pena de litigar judicialmente; g) confirmou que o réu esteve em 2.4.2018 no supermercado e adquiriu tais produtos, entretanto conferiu a data de validade, conforme fotografias que junta; h) que a parte autora já tentou, em outras oportunidades, usar o mesmo expediente para pleitear indenização; i) impugnou o quantum pleiteado a título de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 13).

A Corré, citada (evento 11), contestou e a) impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora; b) preliminarmente, argumentou que a petição inicial é inepta; c) no mérito, disse que a lata do registro fotográfico da inicial está lacrada, de modo que o autor não consumiu o produto; d) o autor não procurou seu canal de atendimento para solucionar o impasse e não registrou a ocorrência à autoridade policial; e) argumentou que o produto não deixou sua fábrica com o vencimento ultrapassado; f) asseverou que produtos semelhantes não foram testados, porquanto vencidos em 2.2018 e que já foram descartados; g) teceu argumentos acerca da culpa exclusiva do consumidor que ingeriu o produto; h) impugnou o quantum pleiteado a título de danos morais; i) teceu argumentos acerca dos critérios para a quantificação do dano moral; j) sustentou sobre o ônus da prova; k) requereu a condenação do autor nas sanções da litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 22).

O feito foi saneado, momento em que as preliminares aventadas foram rejeitadas, bem como a impugnação à gratuidade de justiça concedida a parte autora (evento 24).

A parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 30), enquanto que as rés requereram o depoimento pessoal (eventos 29 e 31).

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Em razão do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por Anderson Luiz Arend para condenar os réus, solidariamente, a pagar a título de dano moral o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, ou seja, 2.4.2018.

Em razão da sucumbência mínima, condeno os réus aos pagamento das custas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT