Acórdão Nº 5000477-46.2021.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-06-2021
Número do processo | 5000477-46.2021.8.24.0910 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000477-46.2021.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
IMPETRANTE: ALDIR DILLI IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Inicio registrando que o mandado de segurança é garantia constitucional (art. 5º, LXIX) disciplinada pela Lei 12.016/2019 que se destina a coibir ato ilegal e abusivo de autoridade.
Como sabido, não se admite o seu uso como mero substitutivo de recurso, podendo se voltar apenas em situações excepcionais contra atos judiciais. As condições, para tanto, são a inexistência de outra via recursal e a manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão impugnada. Decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito:
"Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 267/STF. Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido" (MS 34.471 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16.12.2016).
Adentrando-se ao caso concreto, temos que a autoridade impetrada, em execução de título extrajudicial, qual seja, nota promissória no valor de R$ 11.194,40 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), determinou a penhora de valores correspondentes à aposentadoria da parte executada, aqui impetrante, afrontando o disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, conforme documentos apresentados pelo impetrante (Evento 1, Outros 4), este prova que o valor de um salário mínimo recebido na sua conta bancária é proveniente do benefício do INSS, o que caracteriza sua verba salarial.
Destarte, além de estar efetivamente provado que a verba constrita era exclusivamente salarial, a impenhorabilidade também se encontra garantida até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada na sua conta bancária, de...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
IMPETRANTE: ALDIR DILLI IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Inicio registrando que o mandado de segurança é garantia constitucional (art. 5º, LXIX) disciplinada pela Lei 12.016/2019 que se destina a coibir ato ilegal e abusivo de autoridade.
Como sabido, não se admite o seu uso como mero substitutivo de recurso, podendo se voltar apenas em situações excepcionais contra atos judiciais. As condições, para tanto, são a inexistência de outra via recursal e a manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão impugnada. Decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito:
"Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 267/STF. Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido" (MS 34.471 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16.12.2016).
Adentrando-se ao caso concreto, temos que a autoridade impetrada, em execução de título extrajudicial, qual seja, nota promissória no valor de R$ 11.194,40 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), determinou a penhora de valores correspondentes à aposentadoria da parte executada, aqui impetrante, afrontando o disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, conforme documentos apresentados pelo impetrante (Evento 1, Outros 4), este prova que o valor de um salário mínimo recebido na sua conta bancária é proveniente do benefício do INSS, o que caracteriza sua verba salarial.
Destarte, além de estar efetivamente provado que a verba constrita era exclusivamente salarial, a impenhorabilidade também se encontra garantida até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada na sua conta bancária, de...
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