Acórdão Nº 5000477-78.2019.8.24.0049 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo5000477-78.2019.8.24.0049
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000477-78.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALDY CUCHI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O processo movido por Aldy Cuchi em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

O autor apela sustentando que é desnecessário prévio requerimento administrativo, tendo em vista que, em razão do acidente de trabalho sofrido em 1999, recebeu auxílio-doença que foi indevidamente cessado. Diante desse cenário, não há matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da autarquia, sendo inexigível o exaurimento da via administrativa. O laudo pericial, além disso, constatou a redução parcial e permanente da sua capacidade, de modo que faz jus à concessão do auxílio-acidente.

A ré defendeu a manutenção da sentença.

VOTO

1. Julgou-se extinto o processo sob argumento de falta de interesse processual na medida em que, ausente pedido de prorrogação do benefício cessado em 1º de julho de 1999, faltou a prévia postulação administrativa.

A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

(RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso)

Aqui, porém, é caso em que se deve ter a instância extrajudicial como já suficientemente provocada.

O autor comprovou que antes do ajuizamento desta ação acidentária foi beneficiado com auxílio-doença. Ele foi cassado e não veio outra prestação em sucessão (evento 1, DOC6).

O INSS, ao tomar ciência do quadro de saúde do segurado, passou a ter condições de decidir se a prorrogação do benefício ou a sua conversão em outro mais vantajoso era a decisão mais adequada. Optou por não manter, como se viu, a mercê. A partir daí, uma vez que manifesta sua posição denegatória, mostra-se dispensável novo pedido administrativo.

Ali existe um silêncio eloquente: a mera cassação do auxílio-doença representa automaticamente que aos olhos da autarquia o autor estava saudável.

Aliás, na ementa antes transcrita, o Min. Barroso ressalvou que há o interesse de agir sem o prévio requerimento administrativo quando a rejeição do INSS seja "notória" ou "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

Neste Tribunal se entende na mesma linha:

A) APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO NCPC. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA DA TESE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A OUTORGA DE OUTRO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS. DEVER DO ÓRGÃO ANCILAR EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RE Nº 631.240/MG. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0300952-61.2015.8.24.0057, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público)

B) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COMPROVADAMENTE INDEFERIDO. OBRIGAÇÃO DO INSS EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 631.240). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE n. 631240, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09.12.2010) "Tendo em vista a fungibilidade existente entre os benefícios, havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais (TRF4, Des. Vânia Hack de Almeida)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009482-70.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-07-2016). (AC 0326339-38.2015.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público)

C) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE, MESMO CIENTE DA MOLÉSTIA, DEIXOU DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO ADEQUADO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...]. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT