Acórdão Nº 5000478-45.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 31-03-2021

Número do processo5000478-45.2021.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5000478-45.2021.8.24.0000/



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal interposta por Francisco Manoel da Silv, onde pretende a revisão de condenação transitada em julgado nos autos n. 079.14.000489-9, onde foi condenado ao cumprimento das penas de 18 anos, 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
O revisando sustenta, em síntese, a necessidade de revisão do julgado, fundamentando, nos termos do art. 621, I, do CPP, que a condenação foi contrária às provas apresentadas nos autos da ação penal, pugnando pela absolvição ou anulação da sessão do Tribunal do Júri. Alternativamente, pugnou pela causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º do Código Penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinando pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal (evento 10).
Este é o relatório

VOTO


A Revisão Criminal é ação penal que objetiva, em regra, rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário, ou quando se verifica situação em que deva ser diminuída a pena.
Em razão de configurar-se como verdadeira ação rescisória na esfera criminal sua admissibilidade é restrita aos casos taxativamente previstos no art. 621, do Código de Processo Penal:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O doutrinador Paulo Rangel discorre acerca do cabimento desta ação defendendo que:
O pressuposto primordial e indispensável é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento. [...] A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judiciário e a mola propulsora da revisio. (Direito Processual Penal, 6a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 761).
A revisão criminal não pode, portanto, servir como uma nova via recursal, a fim de rediscutir a matéria exaustivamente debatida nos autos da ação penal em primeira e ou na fase recursal em segunda instância.
AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM REVISÃO CRIMINAL. REVISIONAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. ALEGADA CONDENAÇÃO DO REVISIONANDO COM BASE EM INDÍCIOS E SUPOSIÇÕES. PRETENDIDA A DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Revisão Criminal n. 2012.006487-4, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 30.5.2012).
Como sumariado, o revisando sustenta, nos termos do art. 621 do CPP, a necessidade de revisão da condenação que lhe foi imposta, fundamentando que a condenação foi contrária às provas apresentadas nos autos da ação penal, pugnando pela absolvição ou anulação da sessão do egrégio Tribunal do Júri, ou, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º do Código Penal.
O pedido revisional não deve ser conhecido.
Isto porque, as matérias alusivas a absolvição do revisando e/ou anulação da sessão do egrégio Tribunal do Júri foram analisadas no recurso de apelação n. 2014.043377-6, o qual foi processado e regulamente julgado pela egrégia Quarta Câmara Criminal, acórdão da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Lucas Pacheco, que assim restou ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. RESPALDO SUFICIENTE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE COM SUSTENTAÇÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Ao Tribunal do Júri é constitucionalmente assegurada a soberania dos...

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