Acórdão Nº 5000480-71.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022

Número do processo5000480-71.2016.8.24.0038
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000480-71.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARINO VEGINI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 82) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Edson Luiz de Oliveira - que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Marino Vegini em face da Recorrente, homologou o cálculo do perito judicial e julgou extinto o feito executivo nos seguintes termos (Evento 63, - grifos no original):

III. Finalmente, em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 41.646,39 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte exequente e, o respectivo alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.

Custas ex lege.

P. R. I. Após, arquive-se.

(Evento 63, SENT1).

A Insurgente verbera, em síntese, que: a) "o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal correspondia a Cz$102,760042"; b) "o Sr. Perito Judicial equivocou-se em relação as parcelas de dividendos, pois utilizou valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom, e o magistrado não determinou a correção destes valores, o que incide em grave equívoco"; c) a decisão do Togado Singular ser reformada, para determinar que sejam considerados os dividendos da respectiva Companhia emissora das ações, qual seja a TELEBRÁS; d) em conformidade com a decisão transitada, deve indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor; e) a conta apresentada nos autos mostra-se totalmente incorreta eis que as alterações societárias praticadas pela Contadoria Judicial não correspondem às alterações corretas, devendo ser corrigidas; f) em relação a valoração das ações realizada nos cálculos judiciais, esta foi feita por um valor que não corresponde ao valor da ação da Telebrás; g) a Telebrás responde por todas as obrigações de qualquer natureza referentes aos atos praticados ou fatos geradores ocorridos até a data da aprovação da cisão parcial; h) a correta valoração a ser utilizada corresponde aos valores relativos as ações TELB3 (ON) e TELB4 (PN), pós grupamento em lote de 10.000 ações; i) "Nos cálculos apresentados pelo expert, este considerou parcela de dividendos TELEPAR no valor de R$18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000, o que se trata de grande equívoco"; j) "A parcela de dividendo considerada pela Contadoria em 2000 corresponde à parcela paga pela Telepar em 1999, relativa ao resultado do exercício apurado em 1998, no valor de R$0,018763 ou R$18,763 por lote de 1.000 ações"; k) "A Telepar incorporou a empresa Telesc somente em 28/02/2000, desta forma, qualquer ato realizado anteriormente pela Telepar, não reflete nas ações da empresa Telesc"; l) "Para que não pairem dúvidas quanto ao valor de R$ 0,018763 corresponder somente as ações da TELEPAR (antes de incorporar a TELESC), pode-se verificar nas cópias ora juntadas, nos documentos anexados a manifestação aos cálculos, a confirmação de que a TELEPAR foi quem distribuiu a parcela de DIVIDENDO considerada pelo Perito Judicial nos cálculos"; m) "nos cálculos elaborados e homologados, o Sr. Perito Judicial se equivocou nas transformações acionárias, cobrando Distribuição de Reserva Especial de Ágio sobre a incorporação CRT"; n) "os cálculos confeccionados pelo Sr. Perito Judicial e homologados, estão equivocados, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau, a fim de obedecer às limitações impostas nas decisões transitadas em julgado, que formaram o título executivo"; o) "Nos cálculos da Contadoria Judicial homologados verifica-se que foi realizada a equivalência das ações TELEBRÁS em ações TELESC, maximizando o total de ações. O contrato foi realizado em Outubro/1988, contudo, ao realizar o cálculo de equivalência das ações Telebrás em ações Telesc, a Contadoria equivocadamente considera o procedimento societário efetivado pela Telebrás em 23/03/1990"; p "seja sanado o equívoco ocorrido quanto ao acolhimento/homologação de valor superior ao requerido quando apresentado o Cumprimento de Sentença, limitando a condenação ao valor máximo requerido pela parte exequente de R$ 33.233,00 em 12/08/2016 (com atualização limitada a data de Recuperação Judicial do Grupo Oi - 20/06/2016), visto que o juízo deve estar restrito ao mesmo"; e q) "Requer, para fins de pré-questionamento, a apreciação da alegada violação aos preceitos constitucionais supracitados".

Empós, com as contrarrazões (Evento 78), os autos ascenderam a este Paço de Justiça, sendo distribuídos por sorteio para a Sexta Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal da Exma. Desa. Denise Volpato, declinou da competência para apreciar a matéria desta relatoria em razão da prevenção pelo julgamento nos autos n. 0084465-38.2007.8.24.0038 (Evento 10, segundo grau).

Empós, o caderno processual volveu concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 4-8-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo

1.1 Da limitação ao valor requerido pelo Exequente

Argumenta a Irresignada que o "seja sanado o equívoco ocorrido quanto ao acolhimento/homologação de valor superior ao requerido quando apresentado o Cumprimento de Sentença, limitando a condenação ao valor máximo requerido pela parte exequente de R$ 33.233,00 em 12/08/2016 (com atualização limitada a data de Recuperação Judicial do Grupo Oi - 20/06/2016), visto que o juízo deve estar restrito ao mesmo".

O Recurso deve ser inacolhido.

Esmiuçando o feito, verifica-se que a Ré, ao se manifestar sobre os cálculos da Contadoria (Evento 57, PET1 dos autos de origem), em nenhum momento indicou a suposta inviabilidade de ser apurado saldo credor maior do que aquele indicado pelo Exequente.

Tratou, ao revés, de refutar os critérios de cálculo, jamais a impossibilidade de, no decurso do leito processual, os valores sobrepujarem aqueles originariamente informados pelo Hipossuficiente.

Além do mais, da simples comparação entre as premissas de cálculo inicialmente adotadas pelo Autor e aquelas utilizadas pela Contadoria, verifica-se a ausência de grandes diferenças.

Não bastasse isso, a diferença entre as datas de apuração dos somatórios também justificam o acréscimo de valores, ocasionados pela adição de correção monetária e de juros de mora.

Diante de tais circunstâncias, resulta evidente que o proceder do Juízo de origem - homologação dos numerários da Contadoria - não incorre em decisão ultra ou extra petita, porquanto refutou uma a uma as pretensões contrárias às cifras chanceladas, objetivando a apuração corredia do saldo credor à luz do título judicial exequendo.

Não se olvida que a própria "Corte da Cidadania" entende que não há violação à coisa julgada no emprego de interpretação razoável e possível de ser reproduzida do título judicial, anote-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura...

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