Acórdão Nº 5000482-56.2021.8.24.0235 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo5000482-56.2021.8.24.0235
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000482-56.2021.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: SEBASTIANA TELLES (AUTOR) ADVOGADO: DANIELI REBONATTO (OAB SC051735) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 18), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Sebastiana Telles ajuizou ação anulatória c/c restituição de valores e indenização por danos morais contra Banco BMG S/A sustentando, em apertada síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, ficando acordado entre estas que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente do benefício da parte autora. No entanto, conforme alega, foi surpreendida com descontos de "reserva de margem consignável de cartão de crédito", descobrindo, posteriormente, que na verdade o seu empréstimo consignado tratava-se de uma retirada de valores em um cartão de crédito, o que possibilita a parte ré a retenção de margem dos proventos da parte autora a título de juros e encargos mensais. A parte requerente afirma não ter sido informada de qualquer tipo de reserva de margem, alegando ter sido ludibriada. Juntou documentos e formulou os demais pedidos de estilo (Evento 1).

Foi determinada a citação do réu, bem como deferido o benefício da justiça gratuita (Evento 4).

Devidamente citada (Evento 10), a parte ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação, alegando, inicialmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes, inexistindo qualquer vício. Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada, defendendo sua legalidade. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora nas penalidades por litigância de má-fé (Evento 12).

Houve réplica (Evento 16).

É o relatório.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. LUISA RINALDI SILVESTRI, da Vara Única da Comarca de Herval d' Oeste, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos de n. 5000482-56.2021.8.24.0235/SC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial proposta por Sebastiana Telles contra Banco BMG S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 4), na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. (Evento 18).

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 24), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, foi surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou.

Reitera que mesmo sem ter solicitado cartão, o Apelado simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, cujos descontos realizados em seu benefício previdenciário sequer abatem o saldo devedor, mas apenas cobrindo os juros e encargos mensais.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação e, por isso, pugna a manutenção da sentença (Evento 29).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIANA TELLES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais" ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora Apelado.

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre os litigantes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de dano moral.

Por outro lado, a Apelante alegou que tinha pretensão de firmar contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, porém, foi surpreendida com a liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (Cartão de Crédito Consignado), com juros claramente mais onerosos.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que a Apelante firmou com o BANCO BMG S/A, na data de 16/04/2019, Termo de Adesão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Evento 12 - CONTR 2), sob o número 55483114, obrigando-se a pagar a quantia base de R$ 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete centavos), acrescidos de encargos remuneratórios, acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Do extrato do...

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