Acórdão Nº 5000484-30.2020.8.24.0051 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5000484-30.2020.8.24.0051
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000484-30.2020.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 28 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

LUIZ CARLOS DOS SANTOS ajuizou a presente ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que visitou o banco demandado com o fim de abrir uma conta salário, mas foi informado de que já possuía uma conta na instituição que estava bloqueada por débitos, apesar de jamais ter aberto ou solicitado abertura de conta no referido banco. Disse que teve pedido de abertura de conta negada em outras instituições financeiro por motivo de "restrição interna" e, em nova pesquisa no bando demandado, verificou que se tratava de conta aberta em 11/11/2003, na cidade de Espinheiros/PE. Diante desse fatos, requereu seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Dispensada a audiência de conciliação, o réu apresentou contestação no Evento 18, ventilando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, rechaçou a sua responsabilidade civil sob o argumento de que se trata de ato praticado por terceiro falsário que se valeu de dados pessoais da autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no Evento 24.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. para: a) declarar a inexistência de qualquer débito relativo ao contrato de abertura da conta bancária nº 14.332-4, agência 3108, determinando, ainda, o seu cancelamento sem ônus ao autor; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da abertura da conta bancária ora impugnada (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao(s) procurador(es) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do do CPC.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco requerido interpôs apelação na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual do autor.

No mérito, aduz a culpa exclusiva do autor ou de terceiro.

Aponta a inexistência de negligência no exercício de suas atividades ou de qualquer defeito em sua prestação de serviço.

Argumenta a não ocorrência de abalo anímico indenizável.

Diante do exposto, requer reforma da sentença guerreada para julgar totalmente improcedentes os pleitos exordiais.

Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório.

Alega, além disso, que, em razão do princípio da causalidade, o autor deve ser condenado exclusivamente ao pagamento dos encargos sucumbenciais (evento 37).

Contrarrazões no evento 42.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 PRELIMINARES

Defende a apelante/ré que, da análise da narrativa fática, não é possível aferir nenhum elemento que evidencie um nexo causal entre a conduta que ocasionou o ilícito e a do Banco.

Argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo estar no polo passivo o agente do ilícito, o qual ocasionou a situação vivenciada pela parte adversa.

Sem razão.

Considerando que a causa de pedir em relação à apelante é justamente a suposta ilegalidade com relação a abertura de conta-corrente vinculada à instituição financeira ré, não há falar em ilegitimidade passiva.

A preliminar, portanto, é de pronto rejeitada.

A instituição financeira demandada sustenta, ademais, a parte autora não demonstrou que o réu agiu contra disposição de lei ou de contrato.

Argumenta que a falta de conduta dolosa ou culposa do Banco acarreta falta de "interesse substancial, ou de direito material, e, consequentemente, interesse processual, ou de agir" (evento 37, fl. 6).

Ocorre que não se está diante de ação de exibição de documento, por exemplo, em que a parte autora necessitaria demonstrar a apresentação de requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos para, então, ingressar em Juízo.

In casu, o...

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