Acórdão Nº 5000489-90.2020.8.24.0103 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5000489-90.2020.8.24.0103
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000489-90.2020.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) AGRAVADO: MARCOS VALMERI AUGUSTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra monocrática proferida em sede de ação acidentária movida por MARCOS VALMERI AUGUSTO.

Na origem, o autor teve reconhecido seu direito ao auxílio-acidente.

Por não concordar com o teor do julgado, o INSS apelou, mas seu recurso foi rejeitado pela monocrática constante no "evento 4".

Agora, a autarquia apresenta este agravo no qual reitera sua tese sobre a prescrição do direito ao benefício, em razão de a ação ter sido protocolada mais de 5 anos após a cessação do auxílio-doença. Em seu entender, o STJ firmou entendimento de que o pedido para restabelecimento do benefício acidentário se sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Pede, assim, a reforma do julgado.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

O questionamento trazido pelo INSS diz sobre a prescrição do direito ao benefício que fora encerrado há mais de 5 anos. Em suas palavras:

[...] proposta a ação judicial mais de cinco anos após a cessação ou o indeferimento do benefício previdenciário, ocorre a prescrição do direito de reverter o ato administrativo indeferitório, uma vez que o postulante só procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Ou seja, segundo sua compreensão, se a ação poderia ser proposta desde o ato que indeferiu o beneficio, naquele momento teve início a contagem do prazo prescricional, e uma vez ultrapassado o lustro, não haveria mais direito à benesse.

Sem qualquer razão.

A prescrição, conforme reiterado entendimento da Corte, incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação, jamais fulminando o direito ao benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido." (REsp 1576543/SP, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/02/2019)

ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRETENSÃO FORMULADA APÓS DECURSO DE CINCO ANOS DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. 1. Não há a prescrição do fundo do direito na hipótese de haver apenas inércia administrativa, não uma deliberação conclusiva em sentido negativo. Então, vão fenecendo as parcelas com mais de cinco anos, mas as subsequentes podem ser pretendidas em juízo. 2. O INSS interrompeu o auxílio-doença deferido ao segurado, incapacitado temporariamente para o trabalho. Anos...

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