Acórdão Nº 5000490-63.2019.8.24.0086 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo5000490-63.2019.8.24.0086
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000490-63.2019.8.24.0086/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: SILVIO PAIM (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do direito do autor à investidura no nível VIII do plano de carreira da polícia civil e pagamento da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil (IRTPC) junto aos proventos de aposentadoria. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que durante toda sua vida profissional não lhe foi oportunizada a progressão, preterido pelo Estado de Santa Catarina na realização dos concursos para promoção na carreira; por fim, diz que possui direito ao recebimento da IRTPC mesmo aposentado.

O recurso, adianto, não comporta acolhimento. A sentença bem pontou a questão trazida nos autos. Não há qualquer informação ou prova no sentido de que o servidor tenha sido preterido nos concursos à promoção; de igual modo, não há que se falar em direito adquirido à benesse, especialmente porque não há demonstração de que cumpriu com todas as exigências previstas na Lei Complementar Estadual (LCE) n. 675/2016.

Referida lei estabelece (art. 45): "A promoção na carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina consiste na movimentação da classe ou entrância atual para a classe ou entrância imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, seguindo a ordem sequencial da última promoção."

E, continua (art. 47, §1º): "Verificada a abertura de vagas na lotação na classe e entrância, a promoção do policial civil será efetivada após análise do Delegado Geral da Polícia Civil com a aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, devendo às Comissões Permanentes de Promoção apresentar a contagem de pontos por merecimento e antiguidade."

Como bem se vê, portanto, a progressão não é automática! Não se descuida o fato da necessidade de valorização dos profissionais da Polícia Civil. A promoção, entretanto, tem requisitos previstos em lei. E, para além, não depende tão somente da avaliação pelas comissões, mas também de autorização do Chefe do Poder Executivo. O ato é complexo, portanto, e discricionário!

É cediço, aliás, que durante toda sua vida funcional o servidor nunca buscou apontar as falhas na progressão, mesmo com o conhecido dos resultados dos concursos. Agora, após aposentado, persegue verdadeira ficção ao pleitear a revisão ou reenquadramento funcional tão somente porque não lhe foi garantida a promoção prevista em lei; ou melhor, estabelecida em lei, já que não há uma efetiva certeza da concessão da benesse. A promoção depende de vagas, avaliação, observação dos critérios estabelecidos em lei (pontuação) e autorização do Chefe do Executivo (Governador do Estado)!

Ademais, como bem apontado pela magistrada a quo:

Denota-se da documentação juntada pelo réu em sede de contestação (ev. 16) que, ao revés do alegado, desde a vigência da LC n. 453/09, a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina já concluiu 11 (onze) processos promocionais, tendo o autor promovido 5 (cinco) vezes, sendo que destas, 1 (uma) antes da entrada em vigor da LC nº 453/2009 e outras 4 (quatro) promoções a partir da implementação da mencionada lei, conforme se depreende do seu Histórico de Progressão Funcional.

Portanto, não é que o réu tenha deixado de realizar as promoções, mas sim que o autor não logrou pontuação suficiente para chegar no último nível da carreira, o que, todavia, nada impede que a almejada progressão na carreira ocorra, pois continua na ativa do serviço público, desde que, por razões óbvias, preencha os requisitos necessários para tal finalidade.

Nesse sentido, esta Colenda Turma de Recursos já teve a oportunidade de se manifestar em precedente de relatoria do Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO - POLICIAL CIVIL - VENCIMENTOS COMPATÍVEIS COM O ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA E INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADOS - SIMPLES DECURSO DO TEMPO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO - IRREGULARIDADE APONTADA DEVIDAMENTE AFASTADA - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DEVIDA SOMENTE NO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL (TJSC, MS N. 9158658-04.2015.8.24.0000, DA CAPITAL, DES. LUIZ FERNANDO BOLLER, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 13.07.2016) - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI N. 16774/15) - VERBA PROPTER LABOREM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO...

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