Acórdão Nº 5000491-59.2020.8.24.0071 do Primeira Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo5000491-59.2020.8.24.0071
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000491-59.2020.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: LUCAS DA MAIA DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Comarca de Tangará

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a Promotoria de Justiça da comarca de Tangará, ofereceu denúncia contra Douglas Henrique Machado Ângelo e Lucas da Maia de Lima, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e Lucas também como incurso nas sanções do artigo 307 do CP, pelos seguintes fatos:

Fato 1:

No dia 13 de abril 2020, por volta das 21h, na residência localizada na Linha Linho, Serraria Garbo, interior deste município e Comarca de Tangará/SC, os denunciados Douglas Henrique Machado Angelo e Lucas da Maia de Lima, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo com manifesto animus necandi, tentaram ceifar a vida da vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, desferindo-lhe vários golpes de facão e com um pedaço de pau, o que provocou na vítima os ferimentos descritos no Laudo Pericial n. 9401.20.002741, que diante da gravidade geraram perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e amputação na porção distal do antebraço esquerdo.

Na oportunidade, o denunciado Lucas da Maia de Lima desferiu vários golpes de facão, com lâmina medindo aproximadamente 40cm (arma apreendida no evento 40), contra a vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, que atingiram o braço esquerdo da vítima e lhe causaram os ferimentos descritos no Laudo Pericial n. 9401.20.00274, os quais, diante da gravidade, ocasionaram inclusive a amputação na porção distal do antebraço esquerdo.

Por sua vez, o denunciado Douglas Henrique Machado Angelo desferiu vários golpes com um pedaço de madeira, medindo aproximadamente 90cm (arma apreendida no evento 40), contra a vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, que inclusive atingiram o braço direito e a região parietal esquerda do crânio da vítima e lhe causaram os ferimentos descritos no Laudo Pericial n. 9401.20.002743.

A morte de Vanderlei Rodrigues da Silva somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu pronto e eficiente tratamento médico.

Os denunciados agiram por motivo fútil, uma vez moravam na mesma casa em que a vítima residia e praticaram o delito em razão de um simples desentendimento acerca da alimentação deles.

O delito foi praticado por recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados desferiram os golpes contra a vítima de forma repentina, sem que ela tivesse tempo de esboçar qualquer reação.

Além disso, os denunciados estavam armados com fação e pedaço de madeira e investiram contra a vítima, a qual estava sozinha e desarmada, no interior da residência, de onde dificilmente poderia escapar.

Fato 2:

No dia 14 de abril de 2020, na Delegacia de Polícia Civil, localizada na Rua Danilo Formazzari, n. 82, centro, nesta cidade e Comarca de Tangará/SC, na sequência do fato acima descrito, o denunciado Lucas da Maia de Lima atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, na medida em que, ao ser ouvido, identificou-se perante a Autoridade Policial com sendo Denilson da Maia da Silva, seu irmão, com o intuito de se esquivar da responsabilidade criminal que recairia sobre sua pessoa.

Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, sobreveio a seguinte decisão:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, por conseguinte:

a) CONDENO DOUGLAS HENRIQUE MACHADO ANGELO (CPF n. 117.674.339-21) ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por infração ao disposto no art. 121, §1ª, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal;

b) CONDENO LUCAS DA MAIA DE LIMA (CPF n. 116.084.309-01) ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, por infração ao disposto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e a 3 (três) meses de detenção, inicialmente em regime aberto, por infração ao art. 307 do Código Penal, devendo ser executada primeiro a pena mais grave (art. 76 do CP).

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, somente a defesa do réu Lucas da Maia de Lima interpôs apelação. Em suas razões, com lastro no artigo 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal, requereu a cassação da sentença, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto presente a causa excludente de ilicitude da legítima defesa. Alternativamente, pediu a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesão corporal de...

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