Acórdão Nº 5000491-59.2020.8.24.0071 do Primeira Câmara Criminal, 21-10-2021
Número do processo | 5000491-59.2020.8.24.0071 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000491-59.2020.8.24.0071/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: LUCAS DA MAIA DE LIMA (ACUSADO) RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE MACHADO ANGELO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Tangará, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Douglas Henrique Machado Angelo e Lucas da Maia de Lima, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal; e o segundo nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 307, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (evento 1, 1º grau):
Fato 1:
No dia 13 de abril 2020, por volta das 21h, na residência localizada na Linha Linho, Serraria Garbo, interior deste município e Comarca de Tangará/SC, os denunciados Douglas Henrique Machado Angelo e Lucas da Maia de Lima, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo com manifesto animus necandi, tentaram ceifar a vida da vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, desferindo-lhe vários golpes de facão e com um pedaço de pau, o que provocou na vítima os ferimentos descritos no Laudo Pericial n. 1 9401.20.00274 , que diante da gravidade geraram perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e amputação na porção distal do antebraço esquerdo.
Na oportunidade, o denunciado Lucas da Maia de Lima desferiu vários golpes de facão, com lâmina medindo aproximadamente 40cm (arma apreendida no evento 40), contra a vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, que atingiram o braço esquerdo da vítima e lhe causaram os ferimentos descritos no Laudo Pericial n. 9401.20.00274, os quais, diante 2 da gravidade, ocasionaram inclusive a amputação na porção distal do antebraço esquerdo .
Por sua vez, o denunciado Douglas Henrique Machado Angelo desferiu vários golpes com um pedaço de madeira, medindo aproximadamente 90cm (arma apreendida no evento 40), contra a vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, que inclusive atingiram o braço direito e a região parietal esquerda do crânio da vítima e lhe causaram os ferimentos 3 descritos no Laudo Pericial n. 9401.20.00274.
A morte de Vanderlei Rodrigues da Silva somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu pronto e eficiente tratamento médico.
Os denunciados agiram por motivo fútil, uma vez moravam na mesma casa em que a vítima residia e praticaram o delito em razão de um simples desentendimento acerca da alimentação deles.
O delito foi praticado por recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados desferiram os golpes contra a vítima de forma repentina, sem que ela tivesse tempo de esboçar qualquer reação. Além disso, os denunciados estavam armados com fação e pedaço de madeira e investiram contra a vítima, a qual estava sozinha e desarmada, no interior da residência, de onde dificilmente poderia escapar
Fato 2:
No dia 14 de abril de 2020, na Delegacia de Polícia Civil, localizada na Rua Danilo Formazzari, n. 82, centro, nesta cidade e Comarca de Tangará/SC, na sequência do fato acima descrito, o denunciado Lucas da Maia de Lima atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, na medida em que, ao ser ouvido, identificou-se perante a Autoridade Policial com sendo Denilson da Maia da Silva, seu irmão, com o intuito de se esquivar da responsabilidade criminal que recairia sobre sua pessoa.
Encerrado o sumário de culpa, o Juízo de origem julgou admissível a denúncia e, em consequência, pronunciou os acusados submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, a quem caberá decidir se Douglas infringiu o disposto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal; e se Lucas infringiu o disposto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal (evento 132, 1º grau).
Irresignado, o recorrente Lucas interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões postula: a) quanto a crime doloso contra a vida, a absolvição sumária sob a justificativa de ter agido em legítima defesa, ou, então, a desclassificação para o crime de lesões corporais por ausência de animus necandi; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; c) no tocante ao delito conexo de falsa identidade, a absolvição sumária por tê-lo praticado no exercício da autodefesa; d) por fim, a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo (evento 151, 1º grau).
Por seu recurso, o recorrente Douglas busca: a) a impronúncia ante a ausência de indícios suficientes de sua participação no ilícito; b) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesões corporais, por ausência de animus necandi; c) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; d) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, alegando ter agido após injusta provocação da vítima; e) por fim, a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo (evento 152, 1º grau).
Apresentadas contrarrazões (evento 156, 1º grau), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 16, 2º grau).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: LUCAS DA MAIA DE LIMA (ACUSADO) RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE MACHADO ANGELO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Tangará, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Douglas Henrique Machado Angelo e Lucas da Maia de Lima, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal; e o segundo nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 307, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (evento 1, 1º grau):
Fato 1:
No dia 13 de abril 2020, por volta das 21h, na residência localizada na Linha Linho, Serraria Garbo, interior deste município e Comarca de Tangará/SC, os denunciados Douglas Henrique Machado Angelo e Lucas da Maia de Lima, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo com manifesto animus necandi, tentaram ceifar a vida da vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, desferindo-lhe vários golpes de facão e com um pedaço de pau, o que provocou na vítima os ferimentos descritos no Laudo Pericial n. 1 9401.20.00274 , que diante da gravidade geraram perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e amputação na porção distal do antebraço esquerdo.
Na oportunidade, o denunciado Lucas da Maia de Lima desferiu vários golpes de facão, com lâmina medindo aproximadamente 40cm (arma apreendida no evento 40), contra a vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, que atingiram o braço esquerdo da vítima e lhe causaram os ferimentos descritos no Laudo Pericial n. 9401.20.00274, os quais, diante 2 da gravidade, ocasionaram inclusive a amputação na porção distal do antebraço esquerdo .
Por sua vez, o denunciado Douglas Henrique Machado Angelo desferiu vários golpes com um pedaço de madeira, medindo aproximadamente 90cm (arma apreendida no evento 40), contra a vítima Vanderlei Rodrigues da Silva, que inclusive atingiram o braço direito e a região parietal esquerda do crânio da vítima e lhe causaram os ferimentos 3 descritos no Laudo Pericial n. 9401.20.00274.
A morte de Vanderlei Rodrigues da Silva somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu pronto e eficiente tratamento médico.
Os denunciados agiram por motivo fútil, uma vez moravam na mesma casa em que a vítima residia e praticaram o delito em razão de um simples desentendimento acerca da alimentação deles.
O delito foi praticado por recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados desferiram os golpes contra a vítima de forma repentina, sem que ela tivesse tempo de esboçar qualquer reação. Além disso, os denunciados estavam armados com fação e pedaço de madeira e investiram contra a vítima, a qual estava sozinha e desarmada, no interior da residência, de onde dificilmente poderia escapar
Fato 2:
No dia 14 de abril de 2020, na Delegacia de Polícia Civil, localizada na Rua Danilo Formazzari, n. 82, centro, nesta cidade e Comarca de Tangará/SC, na sequência do fato acima descrito, o denunciado Lucas da Maia de Lima atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, na medida em que, ao ser ouvido, identificou-se perante a Autoridade Policial com sendo Denilson da Maia da Silva, seu irmão, com o intuito de se esquivar da responsabilidade criminal que recairia sobre sua pessoa.
Encerrado o sumário de culpa, o Juízo de origem julgou admissível a denúncia e, em consequência, pronunciou os acusados submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, a quem caberá decidir se Douglas infringiu o disposto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal; e se Lucas infringiu o disposto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal (evento 132, 1º grau).
Irresignado, o recorrente Lucas interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões postula: a) quanto a crime doloso contra a vida, a absolvição sumária sob a justificativa de ter agido em legítima defesa, ou, então, a desclassificação para o crime de lesões corporais por ausência de animus necandi; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; c) no tocante ao delito conexo de falsa identidade, a absolvição sumária por tê-lo praticado no exercício da autodefesa; d) por fim, a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo (evento 151, 1º grau).
Por seu recurso, o recorrente Douglas busca: a) a impronúncia ante a ausência de indícios suficientes de sua participação no ilícito; b) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesões corporais, por ausência de animus necandi; c) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; d) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, alegando ter agido após injusta provocação da vítima; e) por fim, a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo (evento 152, 1º grau).
Apresentadas contrarrazões (evento 156, 1º grau), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 16, 2º grau).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
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