Acórdão Nº 5000491-94.2022.8.24.0069 do Segunda Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo5000491-94.2022.8.24.0069
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000491-94.2022.8.24.0069/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: ERICK DANIEL SAMPAIO MIBIELI (RÉU) ADVOGADO: CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ANDERSON JUNIOR LAMIN (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Erick Daniel Sampaio Mibieli, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos:
[...] Fato 1 - Tráfico de drogas
No dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 18hmin, na Rua W 5, Cidade de Balneário Gaivota, Comarca de Sombrio, o denunciado ERICK DANIEL SAMPAIO MIBIELI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu e manteve em depósito, com a finalidade de comércio, drogas (ecstasy, cocaína, crack e maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, o denunciado Erick vendeu a Anderson Júnior Lamin uma pedra de crack (0,70 gramas), que foi encontrada pelos policiais na posse do usuário.
No interior da sua residência do denunciado, ainda, Erick mantinha em depósito 33 (trinta e três) comprimidos de ecstasy, 6 (seis) buchas de cocaína (pesando 4g) e 17 (dezessete) porções de maconha (pesando 57g), todas fracionadas e embaladas para venda; além da quantia de R$ 612,25 (seiscentos e doze reais e vinte e cinco centavos) em espécie, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Fato 2 - Porte de armas de uso permitido
Ainda nas circunstâncias de tempo acima aduzidas, na Rua W5, cidade de Balneário Gaivota, nesta cidade e Comarca de Sombrio, o denunciado ERICK DANIEL SAMPAIO MIBIELI portava 1 (um) revólver marca Smith & Wesson,com acabamento de aço inox, arma de uso permitido, sem registro e sem autorização para porte.
Na ocasião, a arma foi avistada pelo usuário Anderson Júnior Lamin na mão do denunciado ao adquirir a droga.
Na sequência, ao avistar a Polícia Militar, o denunciado Erick se evadiu, com a arma na cintura, sendo abordado somente na residência nos fundos do galpão em que reside, localizada na Rua W5, cidade de Balneário Gaivota, nesta cidade e Comarca de Sombrio, oportunidade em que tentou esconder a arma de fogo embaixo de um carro e negar sua propriedade e o porte. [...] (evento 1).
Sentença: o Juiz de Direito STEFAN MORENO SCHOENAWA julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar Erick Daniel Sampaio Mibieli ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, estes arbitrados no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 14 da Lei n. 10.826/0 (evento 86).
Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 88).
Recurso de apelação de Erick Daniel Sampaio Mibieli: a defesa sustentou, em síntese, que não há provas suficientes para ensejar a condenação, pleiteando a absolvição do recorrente, com o reconhecimento do princípio in dubio pro reo.
Caso mantida a condenação, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, bem como a exclusão do vetor circunstâncias do crime reconhecido negativamente na primeira fase da dosimetria.
Por fim, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios recursais à Defensora Dativa Dra. Cíntia Reis dos Santos (OAB/SC 42.942) (evento 12 dos autos de Segundo Grau).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 15 dos autos de Segundo Grau).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. HELOÍSA CRESCENTI ABDALLA FREIRE opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 18 dos autos de Segundo Grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2739633v7 e do código CRC f7aaf8e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/1/2023, às 9:37:4
















Apelação Criminal Nº 5000491-94.2022.8.24.0069/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: ERICK DANIEL SAMPAIO MIBIELI (RÉU) ADVOGADO: CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ANDERSON JUNIOR LAMIN (INTERESSADO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Erick Daniel Sampaio Mibieli contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, estes arbitrados no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 14 da Lei n. 10.826/03.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito
2.1 - Do pleito absolutório referente ao crime de tráfico de drogas
A defesa pretende a absolvição do apelante, sob o fundamento, em síntese, de que o conjunto probatório é insuficiente para sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:
Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.
O tráfico de drogas é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina técnica: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).
Nos autos, o recorrente foi denunciado por "vender" e "manter em depósito" drogas ilícitas. Quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que vender significa "é o mesmo que manter sob guarda e responsabilidade", e manter em depósito "conservar ou manter à sua disposição, sob sua guarda" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96/97).
Em que pese a tese de defesa - fundada especialmente na fragilidade probatória acerca do delito -, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua ao recorrente Erick Daniel Sampaio Mibieli, com segurança jurídica, as ações narradas na denúncia.
Segundo o descrito na exordial acusatória e, posteriormente, confirmado ao longo da persecução penal, no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 18h, na rua W5, na cidade de Balneário Gaivota, o apelante, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu e manteve em depósito, com fins espúrios, drogas (ecstasy, cocaína, crack e maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, o recorrente vendeu ao usuário Anderson Júnior Lamin uma pedra de crack, que foi encontrada por policiais militares em sua posse. Ato contínuo, após a informação de quem o usuário teria adquirido o entorpecente, os agentes estatais constataram que Erick mantinha em depósito, no galpão em que residia, 33 (trinta e três) comprimidos de ecstasy, 6 (seis) buchas de cocaína (pesando 4g) e 17 (dezessete) porções de maconha (pesando 57g), todas fracionadas e embaladas para venda; além da quantia de R$612,25 (seiscentos e doze reais e vinte e cinco centavos) em espécie, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade e a autoria do crime foram amplamente caracterizadas por meio dos autos de apreensão das fls. 16 e 17 do evento 1 dos autos n. 5000481-50.2022.8.24.0069; termo de constatação provisória da fl. 18 do evento 1 dos autos n. 5000481-50.2022.8.24.0069; laudo pericial do evento 44, LAUDO2, dos autos n. 5000481-50.2022.8.24.0069; e laudo pericial do evento 45, LAUDO2, dos autos n. 5000481-50.2022.8.24.0069, os quais confirmaram a natureza do material apreendido, os quais continuam em suas composições as substâncias químicas conhecidas por maconha, cocaína, crack e ecstasy, e pela prova oral produzida.
Com vista dos documentos mencionados acima, é preciso ressaltar que a versão da defesa não está amparada, ainda que minimamente, pelos elementos de prova contidos nos autos.
Veja-se, pois.
Examinando o auto de prisão em flagrante, observa-se que, perante o Delegado de Polícia, o apelante Erick Daniel Sampaio Mibieli exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (evento 1 - VÍDEO4 - dos autos do IP n. 50004815020228240069).
Sob o abrigo do contraditório, o recorrente negou perpetrar o tráfico de drogas e disse que estava no local dos fatos para adquirir droga, pois é usuário de maconha. Ressaltou que o prenderam equivocadamente, pois o indivíduo que estava vendendo drogas para ele empreendeu fuga. Adicionou que, como não sabia que era a Polícia Militar aproximando-se do galpão onde se encontrava, também empreendeu fuga por medo. Disse que "não tinha nada a...

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