Acórdão Nº 5000492-52.2021.8.24.0930 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo5000492-52.2021.8.24.0930
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000492-52.2021.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: NELCINDA MARIA JOAQUINA CURRY FELIX (AUTOR) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nelcinda Maria Joaquina Curry Felix contra sentença através da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, ajuizada em desfavor de Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos (evento 23):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.

Em suas razões de insurgência (evento 27), alegou a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a majoração da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 33).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso foi interposto pela acionante contra sentença de improcedência emitida em ação revisional de cédula de crédito bancário celebrada na data de 22/12/2015 (doc. 7, evento 1).

Os pontos atacados na insurgência serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Ofensa ao princípio da dialeticidade - preliminar formulada em contrarrazões

Em sede de resposta, a recorrida afirma a ausência de dialeticidade entre o comando sentencial e as razões recursais.

Entretanto, não há motivo para o não conhecimento do recurso por ofensa ao art. 1.010 do Código de Processo Civil.

De acordo com referido dispositivo, "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; o pedido de nova decisão" (incisos I a IV).

No caso em análise, verifica-se a pertinência dos fundamentos constantes nas razões recursais - nas quais fora pleiteada a limitação dos juros remuneratórios, a possibilidade de majoração da verba honorária e inversão do ônus sucumbencial -, havendo conexão entre os argumentos deduzidos e os fundamentos do "decisum".

Assim sendo, evidencia-se que as razões recursais não estão dissociadas do fundamento utilizado na sentença impugnada.

Portanto, a tese sustentada pela apelada deve ser rejeitada.

Juros remuneratórios

A apelante defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios convencionados, argumentando ser necessária a sua limitação.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de adotar a tabela de taxas médias de juros praticados pelo mercado como índice de referência para a apreciação dos casos concretos: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula n. 296).

No âmbito desta Egrégia Corte, consolidaram-se os Enunciados n. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, "in verbis":

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação das taxas médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa senda, este Órgão Julgador passou a utilizar como parâmetro a tabela divulgada pelo Bacen, que prevê as taxas médias de mercado a partir de julho de 1994, como critério balizador para a aferição de abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante.

Contudo, a Corte Superior entende que a média de mercado não pode ser adotada como critério estanque para aferição dos juros remuneratórios, pois a simples circunstância de a taxa pactuada ultrapassar aquela média não seria indicativo necessário de abusividade, a qual deveria ser analisada ante as peculiaridades de cada caso concreto. Assim, já se pronunciou no sentido de reconhecer referida abusividade em casos nos quais os juros remuneratórios pactuados excediam à taxa média de mercado em uma vez e meia, ao seu dobro ou ao seu triplo (REsp. n. 1.061.530/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008 - submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil).

Sob esse prisma, após intensos debates e reflexões nas sessões de julgamento, esta Câmara passou a aderir à tese de que a abusividade da taxa pactuada não se declara pelo só fato de esta ultrapassar a média de mercado, de modo que, para tanto, faz-se necessário, mediante o cotejo de ambas, que haja uma diferença significativa entre uma e outra. Somente nessa hipótese, consoante a nova posição deste Órgão...

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