Acórdão Nº 5000493-71.2021.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo5000493-71.2021.8.24.0175
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000493-71.2021.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: CLEIR MARIA FARIAS (REQUERENTE) ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)

RELATÓRIO

CLEIR MARIA FARIAS interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 5º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO:

CLEIR MARIA FARIAS ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. objetivando a exibição de documentos. Requereu, outrossim, a concessão da justiça gratuita (Evento 1).

Gratuidade judiciária deferida (Evento 3).

Citada, a parte ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora, bem como ausência de pressuposto. Na mesma ocasião, defendeu a ausência de sucumbência (Evento 14).

Houve réplica (Evento 18).

A parte ré apresentou documentos (Evento 20).

É o breve relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

2.1 Julgo antecipadamente a lide, porque a matéria em questionamento, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já arregimentadas aos autos (art. 355, I, do CPC).

2.2 Rechaço, de plano, a tese de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou o prévio requerimento administrativo (Evento 10, doc. 1), assim como a recusa tácita da parte ré -- por falta de resposta em prazo razoável, estando presente o binômio adequação/necessidade.

2.3. Mantenho a justiça gratuita concedida à parte autora, uma vez que suficientemente comprovados os pressupostos legais necessários ao benefício.

2.5 Ab initio, cumpre esclarecer que, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, a medida de produção antecipada de prova, antes tipicamente cautelar, transformou-se num processo autônomo, admissível nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381).

Para Guilherme Rizzo Amaral, "partindo da premissa de que existe um direito autônomo à prova, e postulada a sua antecipação com base nesse direito e não no eventual direito de conservação ou asseguração da prova, não parece sobrar espaço para eventual juízo negativo do órgão judicial a esse respeito, salvo se eventualmente a própria intervenção estatal se figurar desnecessária para a obtenção da prova" (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016. v. 2. p. 381).

A sentença, portanto, não poderá adentrar no mérito da discussão a respeito da necessidade da prova, muito menos de seu conteúdo. Do mesmo modo, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art. 382, § 2º, do CPC), questões essas que serão apreciadas, oportunamente, no processo principal, se ajuizado. Daí por que, ainda segundo o novo regramento processual, a produção antecipada de prova não comporta mais defesa ou recurso da parte ré (art. 382, § 4º, do CPC).

Nesse ponto, abro parênteses para consignar que a vedação de resposta não deve ser interpretada de maneira absoluta, sob pena de afronta à garantia constitucional do contraditório. Isso porque, afora as matérias suso mencionadas, outras podem ser levantadas pela parte ré -- tais como algumas questões de ordem pública, a inexistência do objeto sobre o qual deverá recair a prova, a falta de obrigação de exibição de determinado documento -- para divergir da pretensão inicial, justificando, nesses casos, a apresentação de defesa.

Na hipótese vertente, a parte autora fundamentou a produção antecipada no art. 381, III, do Código de Processo Civil, quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".

A instituição financeira ré, por sua vez, exibiu os documentos almejados na exordial (Evento 20), com exceção dos comprovantes de depósitos e/ou pagamentos.

Por sinal, afasto a obrigação de a instituição financeira ré apresentar os comprovantes de depósitos e/ou pagamentos, eis que tal informação pode ser facilmente auferida pela parte autora por meio de extratos bancários em terminais eletrônicos ou até mesmo via internet.

Ora, a concretização do acesso à justiça e a facilitação deste direito fundamental não pode permitir medidas desprovidas de razoabilidade. Em suma, com a pretensão, não pode a parte autora requerer todo e qualquer documento da casa bancária, sobretudo aqueles de que tem amplo acesso.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ALMEJADA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO, NO QUAL É POSSÍVEL INFERIR AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO. POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE CONSTATAR O DEPÓSITO EM SUA CONTA POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO, QUE É DE SEU AMPLO ACESSO. "É inviável impelir a instituição financeira a exibição do comprovante de depósito, para averiguar a data em que houve a disponibilização dos valores em sua conta, quando tal situação é possível...

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