Acórdão Nº 5000495-06.2020.8.24.0004 do Terceira Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo5000495-06.2020.8.24.0004
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000495-06.2020.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000495-06.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: EZEQUIEL DE MORAES BALTAZAR (RÉU) ADVOGADO: ADOLFO ANTONIO CONTI (OAB SC013718) APELANTE: MICHELE CARDOSO FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: LIGIA LUCHTEMBERG MOTA (OAB SC027293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com atribuição para atuar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, ofereceu denúncia (Evento 1) em face Ezequiel de Moraes Baltazar (com 32 anos à época) e Michele Cardoso Fagundes (com 27 anos à época) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, VI, e no art. 35 todos da Lei 11.343/06, e nos arts. 180 e 304, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:
1. Da associação para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Em dia e hora a serem delineados no curso da instrução, porém ao menos desde o mês de março de 2019 até o dia 10.12.2019, os denunciados Ezequiel de Moraes Baltazar e Michele Cardoso Fagundes se associaram de maneira estável e duradoura com a finalidade de praticarem, juntos, o delito de tráfico de entorpecentes - notadamente "crack" e cocaína -, utilizando-se, para tanto, dos imóveis em que coabitavam, situados na Rua José Campos, bairro Mariscão, em Balneário Arroio do Silva, e na Rua Guedes de Souza Machado, s/n., (casa de alvenaria, de cor branca e janelas de cor marrom, situada ao lado de um terreno baldio, próximo ao "Bar do Vardo", e de fundos para um terreno de mata), Bairro Vila Beatriz, em Maracajá/SC, onde passaram a, em concurso de vontades, armazenar e vender drogas a usuários que com eles entravam em contato.
2. Do tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06).
No dia 10 de dezembro de 2019, por volta das 15h30min, na Rua Guedes de Souza Machado (próximo a uma residência de alvenaria, de cor branca e janelas de cor marrom, situada ao lado de um terreno baldio, próximo ao "Bar do Vardo"), Bairro Vila Beatriz, em Maracajá/SC, os denunciados Ezequiel de Moraes Baltazar e Michele Cardoso Fagundes, agindo em concurso com o adolescente Fernando Cardoso Marcelino (nascido em 20.6.2002), transportaram, em conjunto, aproximadamente 54,51g (cinquenta e quatro gramas e cinquenta e um centigramas) da droga cocaína, acondicionados separadamente e prontos para a comercialização, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ademais, em busca realizada na residência situada na Rua Guedes de Souza Machado, próximo ao "Bar do Vardo", Bairro Vila Beatriz, em Maracajá/SC, constatou-se que, em um terreno baldio situado nos fundos da casa, embaixo de alguns entulhos, os denunciados Ezequiel de Moraes Baltazar e Michele Cardoso Fagundes, agindo em comunhão de vontades com o adolescente Fernando Cardoso Marcelino (nascido em 20.6.2002), ali mantinham em depósito, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3 (três) porções da droga conhecida como "crack" (que contém, em sua composição, a substância cocaína), com peso bruto total de aproximadamente 12,21g (doze decigramas e vinte e um centigramas), passíveis de fracionamento para posterior comercialização, e 1 (uma) porção da droga cocaína, com peso bruto total de aproximadamente 6,35g (seis gramas e trinta e cinco centigramas).
Salienta-se que os denunciados Ezequiel de Moraes Baltazar e Michele Cardoso Fagundes envolveram o adolescente Fernando Cardoso Marcelino na prática do crime de tráfico de drogas, ao manter em depósito drogas, para venda, em conjunto com ele.
Ressalta-se, por fim, que a cocaína é substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
3. Da receptação do veículo VW/Crossfox (art. 180, caput, do Código Penal).
Em dia e local a serem precisados no curso da instrução, porém entre 26 de junho de 2019 e 10 de dezembro de 2019, os denunciados Ezequiel de Moraes Baltazar e Michele Cardoso Fagundes receberam e passaram a utilizar em proveito próprio - inclusive para o transporte de drogas em proveito comum (vide 1º fato) -, um veículo VW/Crossfox, de placa IWG-6680, de cor prata, mesmo sabendo, pelas condições em que a aquisição foi feita, tratar-se de produto de crime de roubo, uma vez que o bem fora subtraído de seu proprietário no dia 26.6.2019, por volta das 13h30min, na cidade de Alvorada/RS, conforme narra o boletim de ocorrência n. 4607/2019/10.04.22, além de ser, também, produto de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que o bem apresentava selos de identificação falsos, gravação do chassi nos vidros raspada e remarcada, e placa IWE-6739, diversa da verdadeira, que seria a placa IWG-6680, tratando-se de "carro clonado", cujas características foram adulteradas para dificultar sua identificação (laudo pericial n. 9114.19.562 - evento 37, doc. 1, fls. 1-4), circunstância que era do conhecimento dos denunciados, mesmo porque estes transitavam com o veículo acompanhado de documentos falsos.
4. Do uso de documento público materialmente falso (art. 304 do Código Penal).
No dia 10 de dezembro de 2019, por volta das 15h30min, na Rua Guedes de Souza Machado, Bairro Vila Beatriz, em Maracajá/SC, em abordagem realizada pela Polícia Civil, os denunciados Ezequiel de Moraes Baltazar e Michele Cardoso Fagundes fizeram uso de documento público que sabiam ser materialmente falso, ao portarem no interior do veículo e apresentarem aos policiais civis um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo com dados referentes ao veículo VW/Crossfox de placas IWE-6739, tratando-se de documento produzido sobre espelho autêntico, cujas características foram adulteradas, de modo a que a informação quanto à unidade federativa passasse a ser "RS", ao invés da original, que foi suprimida por método físico, consoante revela o laudo pericial n. 9114.19.00561 (evento 25, doc. 1).
Processado regularmente o feito, a denúncia foi julgada procedente para:
a) CONDENAR o réu Ezequiel de Moraes Baltazar, devidamente qualificado, como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, art. 180, caput, e art. 304, caput, ambos do Código Penal, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 12 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1652 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
b) CONDENAR a ré Michele Cardoso Fagundes, devidamente qualificada, como incursa nas sanções dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, art. 180, caput, e art. 304, caput, ambos do Código Penal, assim como ao resgate da pena privativa de liberdade de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1652 dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Ao final, foi negado aos corréus o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão domiciliar quanto a Michele (Evento 181).
Insatisfeitas com a prestação jurisdicional oferecida, as defesas de Ezequiel de Moraes Baltazar e Michele Cardoso Fagundes interpuseram apelação.
Em suas razões (Evento 206), o primeiro apelante requer: 1) a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma privilegiada do delito e a consequente aplicação da fração redutora no patamar máximo (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06); 2) a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas com fundamentos nos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo; 3) a absolvição do crime de receptação sob a alegação de não ter sido comprovada a ciência acerca da procedência ilícita do bem e, subsidiariamente, a desclassificação para a forma culposa do delito (art. 180, §3º, do Código Penal) e, sucessivamente, a concessão do perdão judicial (§5º); 4) a absolvição do crime de uso de documento público falso ao argumento de que não tinha ciência de que se tratava de documento falsificado; 5) a aplicação de todas as penas em seu mínimo legal; e 6) a fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado.
Por sua vez (Evento 209), a segunda apelante postula 1) a absolvição dos crimes de tráfico de drogas, sob alegação de que não há provas de que concorria para a mercancia espúria e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma privilegiada do crime (§4º); 2) a absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, alegando que não foi comprovada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo; 3) a absolvição do crime de receptação, por insuficiência de provas acerca da autoria, e, subsidiariamente, a desclassificação para a forma culposa da conduta (art. 180, §3º, do Código Penal); 4) a absolvição do crime de uso de documento público falso também por insuficiência de provas acerca da autoria; 5) o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06; 6) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 7) a fixação das penas no mínimo legal; 8) a aplicação do regime inicial aberto; 9) o deferimento da prisão domiciliar com autorização para o trabalho; 10) a fixação de honorários em favor da defensora nomeada.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 212), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo...

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