Acórdão Nº 5000495-71.2019.8.24.0026 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5000495-71.2019.8.24.0026
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000495-71.2019.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: TIAGO CAMILO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951) ADVOGADO: CLEDINA GONCALVES (OAB SC053092) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Tiago Camilo de Lima e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário", julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial diante da ausência de incapacidade laborativa do segurado (evento 38).

Irresignado, o autor apelou arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que "não poderia a Magistrada concluir pela improcedência com base em insuficiência de provas se não se pronunciou sobre o pedido expresso de realização de audiência para oitiva de testemunhas e nova pericia com médico especialista na área. Sequer abriu prazo para indicação das provas que as partes pretenderiam produzir" (evento 45, fls. 11).

Sustentou que "na sentença há ausência de fundamentação, devendo ser anulada, especialmente pela natureza da causa que trata de questões de fato e prescindem de esclarecimentos, especialmente acerca da capacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa" (evento 45, fls. 12).

Asseverou que "foi surpreendida pela decisão que não apreciou o pedido de prova testemunhal que buscava comprovar a necessidade da doença e das outras lesões que acomete", o que afronta o disposto no art. 10 do CPC (evento 45, fls. 13).

No mérito, argumentou que "foi demonstrado acima através de fotos anexo ao laudo pericial dos autos de nº 5008688-56.2016.4.04.7209/SC, o esforço físico diário que exige do autor e o que lhe causou as lesões no punho e ombros além de laudos médicos que comprovam a restrição do autor para esforço físico" (evento 45, fls. 15).

Alegou que "o julgador não está refém da prova técnica oficial, podendo fundamentar sua decisão na interpretação dos outros elementos probatórios" e que, na hipótese dos autos, "a maioria das provas, analisadas conjuntamente, caminham para a concessão do benefício previdenciário" (evento 45, fls. 21).

Neste sentido, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, "seja o INSS condenado a conceder em favor da Apelante o benefício previdenciário de auxilio acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida em 29/01/2019" (evento 45, fls. 25).

A seu turno, a autarquia federal interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de devolução dos valores pagos a título de honorários periciais porquanto a autarquia federal sagrou-se vencedora na demanda. Asseverou que apenas antecipou o pagamento dos honorários periciais por expressa dicção legal, os quais devem ser custeados, ao final, pela parte vencida. Narrou que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, "a responsabilidade pelo pagamento deve ser carreada ao Estado, nos termos da referida Orientação CGJ nº 15, de 2007" (evento 42, fls. 2). Ao final, pré-questionou alguns dispositivos e requereu a reforma da decisão no ponto (evento 42).

Apesar de devidamente intimadas, as partes renunciaram ao prazo para apresentação das contrarrazões (eventos 51 e 55).

Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo desprovimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso do INSS.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam de doença ocupacional (equiparada à acidente de trabalho - evento 1, fls. 2), resta evidenciada a competência desta Corte para analisar o reclamo.

3. Do recurso de apelação interposto pelo autor:

3.1. Da nulidade da sentença:

De acordo com o art. 93, IX, da CF, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

No mesmo sentido, dispõe o art. 489, II, do CPC/15: "São elementos essenciais da sentença:[...]II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito".

Nesse contexto, insta salientar que "a garantia da motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental do jurisdicionado. A própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece que toda a decisão judicial deve ser motivada e, fugindo um pouco à sua linha, normalmente principiológica e descritiva, prescreve norma sancionadora, cominando pena de nulidade para as decisões judiciais desmotivadas. Ainda, porém, que não houvesse expressa disposição constitucional neste sentido, a regra da motivação não deixaria de seu um direito fundamental do jurisdicionado, eis que é consectário da garantia do devido processo legal e manifestação do Estado de Direito" (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Juspodium, 2012, p. 291).

Demais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de "as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta" (RE 1143253 ED-AgR, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.10.18, grifou-se).

Dito isto, em que pese os argumentos apresentados, observa-se que a sentença recorrida apontou de forma suficiente os motivos pelos quais julgou improcedentes os pedidos iniciais, indicando de forma fundamentada os motivos que levaram a decidir dessa maneira.

A propósito, extrai-se da sentença:

"Por fim, o benefício do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofrer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.[...]Aplica-se ao caso concreto a legislação vigente à época do suposto fato gerador do direito, e não as recentes inovações legislativas de direito material. Pois bem. Compulsando os autos, é possível concluir que a parte autora já permaneceu afastada de suas atividades laborativas, em período anterior, recebendo auxílio-doença (evento 1, cadastro nacional de informações sociais 6, fl. 03).Todavia, os exames e documentos médicos apresentados nesta ação não são suficientes para comprovar, sem sombra de dúvidas, a persistência da incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco consolidação de lesão que reduza sua capacidade laboral habitual (evento 1).A par da ausência de documentos médicos particulares conclusivos, o laudo realizado por perito judicial também concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade à época da avaliação e no período anterior em que esteve sem receber benefício previdenciário (evento 26).De acordo com o perito judicial, especializado em perícias médicas, a conclusão decorreu da análise do exame físico, dos relatos do demandante e dos documentos médicos apresentados.Cumpre destacar, porquanto oportuno, que a insurgência do segurado em face da referida conclusão, trazida nas razões finais, mostra-se descabida (evento 32). O simples fato de remanescer sequela após consolidação da lesão não induz, consequentemente, na ausência de capacidade laborativa ou de redução desta. É necessário que tal influencie na execução do labor.A propósito, aliás, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA QUE ATESTA UMA MÍNIMA RESTRIÇÃO NA EXTENSÃO DO COTOVELO ESQUERDO. LIMITAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO INTERFERE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. O auxílio-acidente busca indenizar a efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado, e não qualquer sequela funcional sem reflexo na atividade profissional. daí porque, embora presente uma redução na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT