Acórdão Nº 5000496-71.2020.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo5000496-71.2020.8.24.0139
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000496-71.2020.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 1ª Vara da comarca de Porto Belo:
"TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, ambos qualificados nos presentes autos, ao argumento de que firmou contrato de seguro, com o fim de garantir os riscos aos quais o imóvel do contratante estivesse exposto durante a vigência da apólice. Assevera que a unidade consumidora foi afetada por distúrbio elétrico, proveniente da rede de distribuição administrada pela ré, que ensejou danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel, tornando-os impróprios para o uso, fato que ensejou a necessidade de reparos e substituições. Alega que o sinistro em comento decorreu direta e imediatamente, da falha no desempenhar da atividade empresarial da Ré, ensejando o dever de indenizar. Postula ressarcimento dos valores dispendidos. Junta documentação. Pede a procedência.
Citada, a Ré contesta alegando a inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado. Que não existem provas da alegação autoral. Que a parte autora não se desincumbiu de provar o nexo de causalidade. Pugna pela improcedência.
A parte autora se manifestou, replicando as teses defensivas.
Vieram os autos conclusos" (evento 20).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa".
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 25), aduzindo de início que há comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a má prestação do serviço pela ré, pois os laudos técnicos, elaborados por empresas especializadas e idôneas, demonstram que a queima do elevador ocorreu em razão da oscilação de tensão na rede elétrica; que os documentos juntados pela ré não são suficientes para testar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na data indicada na inicial, e não atendem os requisitos Resolução n. 414/2010; e que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso, e a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo que suportou.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 35)

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta por Tokio Marine Seguradora S/A com o desiderato de reformar sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega a autora, em suma, a suficiência da documentação acostada para fins de comprovação da ocorrência de defeitos na variação de tensão na linha de distribuição da ré e da interrupção de fornecimento, restando evidenciado o nexo de causalidade. Sustenta que o relatório apresentado pela requerida não se presta a eximi-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu segurado.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a autora busca o ressarcimento do valor desembolsado com o segurado Afonso Luiz Schreiber, que, por suposta oscilação de energia elétrica em 25.04.2019, teve prejuízo em equipamento eletrônico no importe de, após deduzida a franquia do seguro, R$ 13.298,78 (Treze mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) (evento 1, OUT11).
In casu, é preciso ter em mente que a ré, na condição de concessionária de serviço público, está sujeita ao regime da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco administrativo nos termos do art. 37, § 6º, da CR. Veja-se:
"Art. 37. [...]
"§ 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Nesse cenário, o reconhecimento da obrigação indenizatória prescinde da aferição de culpa. Basta, pois, que o lesado comprove a ocorrência do ato ilícito, a existência do dano e o nexo causal entre esses elementos.
Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA....

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