Acórdão Nº 5000501-06.2020.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo5000501-06.2020.8.24.0071
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000501-06.2020.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SC044107) APELADO: ANTONIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença (doc. 27, evento 21) através da qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos formulados na denominada ação revisional de cédula de crédito bancário, nos seguintes termos:

Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por conseguinte: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário n. 1.02611.0000247.19, firmada em fevereiro de 2019, devendo ser limitada à taxa média mensal praticada pelo mercado à época da contratação, divulgada pelo Banco Central - BACEN; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança dos valores referentes ao "Seguro Prestamista" e ao "serviço de Assistência 24 horas", por se tratar de venda casas; c) CONDENAR a Requerida à restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pelo Autor, na forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, compensando-se com eventual débito (art. 368 do Código Civil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Como corolário, por ter o Autor sucumbido em parte mínima dos pedidos, CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em suas razões recursais (doc. 28, evento 25), a instituição financeira alegou, em suma, a) a necessidade de manutenção dos juros remuneratórios tal como pactuado; b) a conservação dos seguros de proteção financeira e assistência 24 horas; e, c) não há valores a ressarcir.

Contrarrazões (doc. 33, evento 33).

Este é o necessário relatório.

VOTO

Insurge-se a demandada contra sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veiculo.

Os pontos atacados na insurgência serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.

Juros remuneratórios

A casa bancária pretende a manutenção do encargo compensatório tal como pactuado.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de adotar a tabela de taxas médias de juros praticados pelo mercado como índice de referência para a apreciação dos casos concretos: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula n. 296).

No âmbito desta Egrégia Corte, consolidaram-se os Enunciados n. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, "in verbis":

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação das taxas médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa senda, este Órgão Julgador passou a utilizar como parâmetro a tabela divulgada pelo Bacen, que prevê as taxas médias de mercado a partir de julho de 1994, como critério balizador para a aferição de abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante.

Contudo, a Corte Superior entende que a média de mercado não pode ser adotada como critério estanque para aferição dos juros remuneratórios, pois a simples circunstância de a taxa pactuada ultrapassar aquela média não seria indicativo necessário de abusividade, a qual deveria ser analisada ante as peculiaridades de cada caso concreto. Assim, já se pronunciou no sentido de reconhecer referida abusividade em casos nos quais os juros remuneratórios pactuados excediam à taxa média de mercado em uma vez e meia, ao seu dobro ou ao seu triplo (REsp. n. 1.061.530/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008 - submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil).

Sob esse prisma, após intensos debates e reflexões nas sessões de...

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