Acórdão Nº 5000501-30.2019.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-10-2020

Número do processo5000501-30.2019.8.24.0042
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000501-30.2019.8.24.0042/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ADEMIR RINTZEL (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO MARCANTE (OAB SC035257) ADVOGADO: FERDINANDO ZAT (OAB SC034608) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Ademir Rintzel contra a sentença do Evento 38, dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na comarca de Maravilha, nos seguintes termos:
"3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do NCPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º, do NCPC.
Requisitados os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito nomeado (Ev. 4 - Dr. Airton Pagani).
P. R . I.
Transitada em julgado, arquive-se."
Irresignado, o autor apelou (Evento 45, autos de origem), postulando a reforma da sentença, para o deferimento da isenção do pagamento de custas processuais ou de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, e, subsidiariamente, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que a sentença se baseou somente nas conclusões da prova pericial e desconsiderou os exames e documentos médicos constantes nos autos, que dão conta que o autor desempenhou por muitos anos trabalho rural, sendo portador de moléstias no ombro e cotovelo.
Argumentou, também, que a avaliação médica se limitou a uma avaliação superficial (genérica), sem levar em conta a atividade habitual de agricultor.
Postulou o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
Com as contrarrazões apresentadas no Evento 48, autos originários, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


No que concerne ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Inicialmente, cabe apreciar o pleito de isenção do pagamento de custas processuais.
Nos termos do que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na demanda em que é postulada a concessão de benefício acidentário tem o segurado isenção total do pagamento quaisquer custas processuais. Veja-se:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Sendo assim, está o autor/segurado dispensado de recolher qualquer preparo para o recurso.
...

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