Acórdão Nº 5000501-52.2020.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5000501-52.2020.8.24.0282
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000501-52.2020.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: RITA DE CASSIA DOS ANJOS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) APELADO: DEIVIDY ROBERT COSTA (RÉU)

RELATÓRIO

Rita de Cassia dos Anjos da Rocha deflagrou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de cancelamento de protesto c/c indenização por dano moral e pedido de concessão de tutela provisória de urgência" em face de Deividy Robert Costa, relatando que, em razão de uma dívida adquirida perante um credor, um terceiro estranho aos autos, "Sr. Tiago", emitiu três cheques em favor da parte requerida sob mando do referido credor, já que este contratou a parte ré para realizar a construção de determinada obra em seu favor. Entretanto, devido ao fato de o réu não ter cumprido com o que fora contratado, a parte demandante procedeu à sustação dos cheques, alegação desacordo comercial. Consequentemente, o réu efetivou o protesto dos títulos.

Assim, objetiva a declaração de inexistência do débito e retirada do protesto realizado em seu nome, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano morais, em razão da inscrição ter se dado de forma indevida.

Liminar indeferida e justiça gratuita concedida (evento 10).

A parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação (evento 17).

Sobreveio sentença (evento 22), cujo respectivo dispositivo segue abaixo transcrito:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Com a sucumbência pela parte requerente, nos termos do art. 90 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), tudo suspenso em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 25) e alegou ser fato irretorquível no processo que os cheques foram entregues diretamente ao apelado e que este inadimpliu o contrato que abalizou o recebimento dos títulos. Portanto, deve ser declarada inexistente a dívida e condenado o requerido a pagar indenização por danos morais sofridos pela apelante em face do protesto indevido e da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Ademais, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que negou provimento ao pleito de inexistência de débito em razão da ausência de motivos aptos à desconstituição do crédito.

Sabe-se que o cheque é um título de crédito literal, autônomo, abstrato e não causal. Isso significa que a validade da cártula, em regra, independe da causa que o originou, não havendo vinculação entre o título e o negócio jurídico consubstanciado por ele, o que acarreta a impossibilidade de discussão acerca da obrigação originária do cheque.

Sobre o assunto, já explicou o Exmo. Des. Jânio Machado que, "o cheque representa ordem de pagamento à vista que, para subsistir, não necessita da demonstração da sua origem, assim respeitando-se as suas características próprias: literalidade, autonomia e cartularidade" (Apelação Cível n. 2008.054772-2, j. 27-10-2011).

Por sua vez, aduz a apelante que os serviços contratados não foram prestados. Contudo tal argumento veio destituído de um conjunto probatório eficaz.

Veja-se que a distribuição do ônus probatório que prevalece é aquela ditada pela legislação processual civil: ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015).

Acerca do ônus da prova, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam:

"O réu pode defender-se simplesmente negando os fatos trazidos pelo autor, quando sobre ele, a princípio, não pesa qualquer ônus de fazer prova - sem excluir a possibilidade de contraprova abaixo mencionada [...]. Mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), aptos a modificar o direito do autor, extingui-lo ou impedir que ele nasça, cabe-lhe o encargo legal de prová-los, afinal de contas é seu interesse que esse direito não seja reconhecido.A posição do réu é, nesse sentido, até cômoda, dentro do processo, vez que sobre ele só recairá o ônus de provar, quando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Sem prova do fato gerador de seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe - independentemente de qualquer esforço probatório do réu.Na verdade, só se exige esforço probatório do réu em duas situações: a) provado o fato constitutivo do direito do autor, cabe ao réu provar fato...

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