Acórdão Nº 5000501-60.2021.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5000501-60.2021.8.24.0074
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000501-60.2021.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: RCR INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

RCR Indústria de Máquinas Ltda. apela de sentença pela qual se julgou improcedente seu pedido apresentado em embargos à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina.

Questiona unicamente a multa tributária constante da CDA: se por um lado ela não pode ser realmente ínfima, por outro não se justifica estabelecimento em valor elevado, que caracterize confisco. A sanção deve guardar proporcionalidade com a infração cometida, não sendo adequados nem justos os 20% exigidos sobre o valor principal, como aplicado no caso. Lembra que foi a própria embargante quem informou o crédito ao sujeito ativo, por meio de documento específico, o que evidencia boa-fé, de maneira que não pode a Administração se utilizar de sua prerrogativa para exigir prestação desarrazoada.

Quer a procedência para que o valor pertinente à multa seja excluído da execucional.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. Estou com a Juíza de Direito Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues.

Independentemente dos motivos; ainda que o contribuinte atue sob boa-fé, a multa moratória é devida pela simples impontualidade em relação à obrigação tributária. É dizer, prevista a penalidade pela norma e pago o ICMS com atraso pelo sujeito passivo que declarou, ele próprio, o crédito tributário, vinga a legalidade:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO ESPONTANEAMENTE. AUTOLANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSTO NÃO RECOLHIDO. APLICAÇÃO DE MULTA FIXADA EM 50% DO VALOR DO TRIBUTO (LEI N. 10.297/1996, ART. 51, I). CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE DO ART. 53 DA MESMA LEI, QUE INCIDE APENAS NOS CASOS DE PAGAMENTO ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS PELO FISCO.

(...) O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96). Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53). Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública nem pelas Cortes de Justiça'". (TJSC, Apelação Cível nº 2014.094490-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03/12/2015). [...] (AC n. 0302448-59.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 26-7-2016) (...) (TJSC, AC 0001563-51.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)

2. A recorrente questiona, de...

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