Acórdão Nº 5000502-71.2019.8.24.0282 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5000502-71.2019.8.24.0282
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000502-71.2019.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: MANOEL RODRIGUES (AUTOR) APELADO: EMANUELLA FURLAN RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) APELADO: ENIDE FURLAN (RÉU)

RELATÓRIO

Manoel Rodrigues ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Ação de Reconhecimento de Direito n. 5000502-71.2019.8.24.0282, em face de Eneide Furlan e Emanuella Furlan Rodrigues, perante a 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado José Antonio Varaschin Chedid (evento 86):

Cuida-se de ação promovida por MANOEL RODRIGUES em face de EMANUELLA FURLAN RODRIGUES e ENIDE FURLAN CROZETTA RODRIGUES.

Intimadas as partes e o Ministério Público acerca da ilegitimidade ativa (Evento 75), a requerida e o órgão ministerial concordaram com a extinção do feito e o requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Eventos 77, 82, 83, 84).

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme arts. 82, §2° do CPC, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência do procurador da parte adversa em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (Evento 96), aduzindo, em síntese: a) que o Juiz singular laborou em equívoco ao declarar a sua ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a doação ocorrida "não se trata de ato praticado por espontânea vontade, pois conforme demonstrado, houve um vício de vontade, existindo, no campo formal e material, uma total privação de efeitos, de forma que o apelante passa a ter legitimidade para reconhecer o erro cometido e pleitear sua declaração judicial"; b) que a sentença foi omissa no tocante ao seu direito de usufruto vitalício do imóvel sub judice, haja vista considerar-se o "único na relação processual que possui a legitimidade para vindicar e assegurar seu direito ao uso e gozo"; c) que a ex-esposa, igualmente detentora do direito de usufruto vitalício do imóvel, tem sido a única a fruir do bem, uma vez que nele reside desde o divórcio das partes juntamente com a filha comum, de forma que deve ser condenada a indenizá-lo pelo uso exclusivo do imóvel (metade do valor dos alugueres), e, também, a reembolsá-lo pelas quantias despendidas com o pagamento das despesas inerentes ao bem, em especial o IPTU.

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, à fim de ser-lhe imediatamente assegurado "o direito de usar, fruir e gozar do imóvel doado até resolução final do Poder Judiciário", ou, alternativamente, que a ex-cônjuge seja impedida de utilizar o bem, "sob pena de imposição de multa diária, além das cominações legais, em especial, por desobediência a ordem judicial". No mérito, pleiteou o provimento do recurso, à fim de reconhecer a sua legitimidade ativa e declarar a nulidade da doação objeto da contenda, ou, ainda, para que seja determinado o retorno do feito à origem para prolação de nova sentença com análise dos demais pedidos veiculados na inicial. Não sendo esse o entendimento, pretende seja confirmada a tutela de urgência pleiteada, condenando a "apelada ao reembolso dos valores dispendidos pelo apelante com relação as despesas do imóvel nos últimos 5 (cinco) anos, além da indenização pelo uso exclusivo" e invertendo-se os ônus sucumbenciais. Por fim, em caso de desprovimento do apelo, pugna pela adequação dos ônus de sucumbência "a valores mínimos em razão do não julgamento dos pedidos formulados".

Com as contrarrazões (evento 105), os autos ascenderam a esta Corte e foram remetidos ao Órgão Ministerial atuante em grau de recurso, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, em parecer da lavra do procurador de justiça Onofre José Carvalho Agostini (Evento 8 dos autos recursais).

Após, veio o feito concluso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, saliento que o Recurso merece ser conhecido tão somente em...

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