Acórdão Nº 5000502-85.2020.8.24.0072 do Quinta Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo5000502-85.2020.8.24.0072
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000502-85.2020.8.24.0072/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: FELIX PENNA DA CUNHA (RÉU) APELANTE: ALEXANDRE MACAGNAN (RÉU) APELANTE: HENRIQUE GOMES LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia (evento 1 da ação penal) em face de Henrique Gomes Lima, Alexandre Macagnan, Félix Penna da Cunha e Rodrigo Gonçalves de Albuquerque por supostamente terem incorrido nos crimes descritos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; além de Henrique Gomes Lima, Alexandre Macagnan, Félix Penna da Cunha por suposta infração ao disposto no art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal; Rodrigo Gonçalves de Albuquerque por suposta infração ao disposto no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal; Henrique Gomes Lima por suposta infração ao disposto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e, finalmente, Alexandre Macagnan por suposta infração ao disposto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. Todos tendo como base os seguintes fatos narrados na peça acusatória:

I - Em data a ser esclarecida durante a instrução processual, mas pelo menos a partir do mês de novembro de 2019, os denunciados HENRIQUE GOMES LIMA, FÉLIX PENNA DA CUNHA, ALEXANDRE MACAGNAN e RODRIGO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE juntamente com o adolescente R. P. C. (16 anos de idade), além de outros possivelmente envolvidos, associaram-se de forma permanente e estável, com o nítido propósito de praticar crimes contra o patrimônio, especificamente em desfavor de estabelecimentos comerciais situados na região da grande Florianópolis/SC.

II - Tanto que, no dia 4 de fevereiro de 2020, por volta das 9h50min, no estabelecimento comercial Lojas Koerich, situado na Rua Jacob Lameu Tavares, n. 147, Centro desta cidade de Tijucas os denunciados HENRIQUE GOMES LIMA e FÉLIX PENNA DA CUNHA, previamente ajustados com o denunciado ALEXANDRE MACAGNAN e contando com o seu auxílio moral e material, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram para si 26 (vinte e seis) smartphones, 4 (quatro) tablets e 5 (cinco) notebooks.

Na mesma ocasião, os denunciados corromperam o adolescente R. P. C. (16 anos de idade), com ele praticando a infração penal acima descrita.

III - Assim foi que, na data, horário e local acima mencionados, os denunciados HENRIQUE GOMES LIMA, FÉLIX PENNA DA CUNHA e o adolescente R. P. C. ingressaram nas imediações do comércio e, se utilizando de um revólver calibre .38 fornecido pelo denunciado ALEXANDRE MACAGNAN, proferiram comando de assalto em face do presentes.

Na sequência, após renderem as vítimas, os denunciados mantiveram-nas sob seu poder, trancafiando-as no banheiro do estabelecimento, inicialmente sob a supervisão direta do denunciado HENRIQUE, enquanto o denunciado FÉLIX e o adolescente R. P. C. passaram a subtrair os aparelhos eletrônicos da loja. Após toda a ação, os denunciados e o adolescente evadiram-se do local em posse dos objetos roubados.

IV - Naquela data, após tomar conhecimento da ocorrência do crime, o setor de inteligência da Polícia Militar de Tijucas, em diligências, logrou êxito na localização do automóvel FIAT/Palio, placas MEB-8196, utilizado pelos denunciados para a prática criminosa, abandonado nas imediações da Rua Marechal Deodoro, Centro desta cidade.

Na sequência, considerando a fundada suspeita, os militares estaduais, mediante atividade velada, passaram a monitorar o mencionado automóvel, ocasião em que perceberam a aproximação de um caminhão guincho, ocupado pelo denunciado FELIX PENNA DA CUNHA e sua companheira Simone da Silva Maciel, os quais se dirigiram até o local com o reboque na tentativa de resgatar o automóvel utilizado no crime.

Após abordagem e revista pessoal, os agentes públicos localizaram, em posse de Simone, 1 (um) celular Samsung/A30 e 1 (um) celular MOTOROLA/G7 Play, aparelhos estes que haviam sido subtraídos da loja na manhã daquele mesmo dia. Diante disso, a feminina recebeu voz de prisão e foi conduzida até a Delegacia de Polícia da Comarca de Tijucas, local em que entregou aos policiais o valor de R$ 2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais) em dinheiro, proveniente do crime. Registre-se que tanto os aparelhos quanto o numerário foram prontamente reconhecidos pela gerente do estabelecimento como sendo o valor em dinheiro e parte dos produtos eletrônicos subtraídos da loja.

V - Em desdobramento à ocorrência, o denunciado FÉLIX PENNA DA CUNHA foi conduzido para a Comarca de Biguaçu sob a custódia de policiais militares, após ter referido aos agentes públicos que outra parcela dos objetos roubados estaria armazenada em sua residência, situada na Rua Manoel Lumes Freitas, 194, Bom Viver, Biguaçu-SC.

Em buscas na residência de FÉLIX, a guarnição policial localizou 2 (dois) tablets marca Positivo e 1 (um) smartphone MULTILASER, roubados durante a ação criminosa nas Lojas Koerich na manhã daquele dia. Durante a ação policial, o adolescente R. foi surpreendido chegando ao local em posse dos notebooks subtraídos.

VI - Em ato contínuo, a guarnição se deslocou até o endereço do denunciado HENRIQUE GOMES LIMA, localizada na Rua Hélio Estefano Becker, 2880 (fundos), Real Parque, São José-SC. Lá chegando, após abordagem e busca na residência, os milicianos localizaram mais celulares oriundos do crime.

Na mesma ocasião, os agentes da força pública constataram que HENRIQUE GOMES LIMA possuía, no interior de sua residência, acessório e munições de arma de fogo de calibre permitido, ao localizarem, no quarto do imóvel, dois carregadores de pistola .40, municiados com 15 (quinze munições) cada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Diante da fundada suspeita, os agentes públicos dirigiram-se à residência do denunciado, situada à Rua Vereadora Olívia Emília Guedert Brum, n. 358, apto 12, ocasião em que constataram que o denunciado ocultava em proveito próprio, em virtude de comércio clandestino de aparelhos celulares de procedência criminosa, mais 12 (doze) aparelhos. No total, 15 (quinze) aparelhos celulares roubados da Loja Koerich foram 2 apreendidos em poder do denunciado RODRIGO.

Registre-se que a receptação dos produtos por parte de RODRIGO GONÇALVES DE ALBUQUERQUE ocorreu em razão do vínculo associativo mantido com os demais denunciados, uma vez que, mesmo antes do cometimento do crime, o produto do roubo já estava previamente destinado à sua aquisição.

VIII - Por fim, os conduzidos, todos já custodiados pela Polícia Militar, informaram que tinham firmado compromisso de efetuar o pagamento ao denunciado ALEXANDRE MACAGNAN,, o mentor intelectual de toda a empreitada, e o responsável por fornecer a arma de fogo calibre .38 para a prática do crime.

No local indicado pelos flagrados como sendo o ponto de encontro, a guarnição logrou êxito em abordar o denunciado ALEXANDRE MACAGNAN no interior do veículo PEUGEOT/308, placas MLG-7850. Durante a busca veicular, mais precisamente no compartimento do aparelho de som do automóvel, os policiais localizaram a arma de fogo calibre .38, n. de série 18811746, devidamente municiada, armamento fornecido pelo denunciado ALEXANDRE em favor da associação criminosa, utilizado na manhã daquele mesmo dia para o cometimento do roubo nesta cidade de Tijucas.

Em 11 de fevereiro de 2020 a denúncia foi rejeitada do que se refere ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e recebida em relação aos demais crimes, ocasião em que se determinou a citação dos acusados (evento 7 da ação penal).

Devidamente citados (eventos 30, 31, 32 da ação penal), os acusados Henrique, Alexandre e Felix apresentaram resposta à acusação (eventos 35, 45 e 46 da ação penal).

Foi determinada a cisão do processo em relação ao acusado Rodrigo. Prosseguindo a ação penal em relação aos réus Henrique, Félix e Alexandre (evento 96 da ação penal).

Recebida a resposta à acusação e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 107 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório dos acusados (eventos 176 e 212 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 221 da ação penal) e pelas defesas (eventos 222, 223 e 224 da ação penal), sobreveio sentença (evento 227 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para:

a) CONDENAR o réu HENRIQUE GOMES LIMA ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, com 34 dias-multa, com 34 dias-multa., em regime fechado, por infração ao disposto nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, ambos do do Código Penal, 244-B do ECA e 14 da Lei n.º 10.826/03;

b) CONDENAR o réu ALEXANDRE MACAGNAN ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, com 34 dias-multa, em regime fechado, por infração ao disposto nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, ambos do do Código Penal, 244-B do ECA e 14 da Lei n.º 10.826/03;

c) CONDENAR o réu FÉLIX PENNA DA CUNHA ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, com 24 dias multa, em regime fechado, por infração ao disposto nos arts.157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, ambos do do Código Penal, e 244-B do ECA.

Irresignados, os réus Félix Penna da Cunha, Alexandre Macagnan e Henrique Gomes Lima interpuseram recursos de apelação (eventos 235, 240 e 241 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal.

Em suas razões recursais apresentadas em segunda instância, o réu Henrique pleiteou (I) pela reforma da sentença quanto à dosimetria da pena acerca do crime de roubo; (II) absolvição do crime de...

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