Acórdão Nº 5000503-39.2019.8.24.0029 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo5000503-39.2019.8.24.0029
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000503-39.2019.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: JOSIMAR POLUCENA DE JESUS (RÉU) APELANTE: MATHEUS CONCEICAO CORREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Na comarca de Imaruí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Josimar Polucena de Jesus e Matheus Conceição Corrêa, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 147 do CP (este somente Matheus), pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Fato 1

No dia 19 de novembro de 2019, às 18h17min, na Estrada Geral, s/n (casa verde), bairro Sítio Novo, em Imaruí/SC, os denunciados Josimar Polucena de Jesus e Matheus Conceição Corrêa, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, foram surpreendidos mantendo em depósito e transportando substância entorpecente ilícita, para fins de comercialização.

Na ocasião, a polícia civil realizava campana defronte à residência do denunciado Josimar Polucena de Jesus, quando avistou o codenunciado Matheus Conceição Corrêa chegando ao local com um veículo de aplicativo e saindo em seguida com uma encomenda.

Ato continuo, os policiais fizeram o acompanhamento do aludido veículo, o qual foi interceptado na BR-101, no Município de Pescaria Brava/SC, sendo encontrado na posse do denunciado Matheus Conceição Corrêa 1 (um) torrão de substância entorpecente popularmente conhecida como maconha envolto em plástico preto, pesando aproximadamente 2 (dois) quilogramas, o qual o denunciado transportava da Cidade de Imaruí/SC para Capivari de Baixo/SC, consoante Auto de Apreensão (Evento 1, p. 6) e Laudo Pericial Preliminar (Evento 1, p. 7).

Na sequência, os policiais retornaram à residência de Josimar Polucena de Jesus, o qual mantinha em depósito parte da substância entorpecente repassada ao co-denunciado, encontrando no local 6,3g (seis, três gramas) de substância entorpecente semelhante à maconha, pedaços de plástico preto idênticos à droga apreendida e uma balança de precisão com resquícios da mesma substância entorpecente, consoante Auto de Apreensão (Evento 1, p. 6) e Laudo Pericial Preliminar (Evento 1, p. 7).

Fato 2

Nas mesmas condições de tempo, durante o transporte da substância entorpecente pela BR-101, entre as cidades de Pescaria Brava/SC e Capivari de Baixo/SC, o denunciado Matheus Conceição Corrêa ameaçou de causar mal injusto e grave ao motorista de aplicativo Rafael Backes Fernandes.

Na oportunidade, Matheus Conceição Corrêa percebeu que a polícia civil perseguia o motorista de aplicativo e solicitou à vítima que empreendesse fuga da viatura, tendo esta negado o pedido.

Diante disso, o denunciado simulou estar portando uma arma de fogo com os dedos, pressionou o simulacro na barriga da vítima e ordenou que acelerasse o carro, senão iria matá-la, pois estava armado.

[...] (ev. 35).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para: a) condenar Josimar Polucena de Jesus às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) condenar Matheus Conceição Corrêa às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 35 (trinta e cinco) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal. Foi-lhes negado o direito de apelar em liberdade (ev. 398).

Irresignada, a defesa de Josimar interpôs recurso de apelação e arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da falta do relatório do GPS da viatura que foi utilizada na campana na residência de Josimar e pela não realização de perícia na balança apreendida, que pudesse comprovar a existência de resquícios de entorpecentes. No mérito, pugnou pela desclassificação do tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição dos celulares apreendidos (ev. 11).

Também inconformada, a defesa de Matheus interpôs recurso de apelação e, em relação ao crime de ameaça, pugnou pela absolvição, face o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. No tocante ao tráfico, almejou a redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ev. 16).

Juntadas as contrarrazões (ev. 22), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. a Lio Marcos Marin, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ev. 25).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou os acusados às sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 147 do Código Penal, este somente Matheus.

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Do alegado cerceamento de defesa

Inicialmente, em análise às razões recursais de Josimar, vê-se que seu defensor alega cerceamento de defesa em decorrência da não juntada do relatório do GPS da viatura que foi utilizada na campana realizada nas proximidades de sua residência.

Sem razão.

Extrai-se dos autos que a autoridade judiciária de primeiro grau determinou que fosse oficiada a Polícia Civil para que juntasse aos autos o relatório do GPS da viatura que foi utilizada na campana (ev. 89).

Em que pese a determinação não tenha sido inteiramente atendida pela autoridade policial, a agente de polícia Joice Freita de Souza remeteu ofício ao magistrado singular contendo uma fotografia do local onde foi realizada a campana nas proximidades da residência de Josimar (ev. 154/155) - inclusive com o veículo Fiat/Siena aparecendo na imagem - ficando as partes intimadas acerca do mesmo (ev. 157).

Ora, o fato de não terem sido colacionados os equipamentos da Polícia aos autos, em nada configura cerceamento de defesa.

Ademais, ressalta-se que a não juntada do referido relatório, bem como a não realização de perícia na balança apreendida, se mostram completamente irrelevantes para análise da quaestio, eis que materialidede e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas através de outros meios de prova, conforme se verá quando da análise do mérito.

Em caso análogo, assim já decidiu este Relator:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

[...]

PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO FEITO EM ALEGAÇÕES FINAIS SOLICITANDO ESCLARECIMENTOS À POLICIA MILITAR SOBRE O NÃO FUNCIONAMENTO DO GPS (GLOBAL POSITIONING SYSTEM) E NÃO CAPTURA DE IMAGENS PELOS EQUIPAMENTOS ACOPLADOS ÀS VIATURAS E AOS COLETES DOS AGENTES. EIVA INEXISTENTE. OFÍCIO ENCAMINHADO AO COMANDANTE DO RESPECTIVO BATALHÃO, QUE INFORMA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DO GPS E DE IMAGENS. ESCLARECIMENTO SOBRE O NÃO FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS QUE EM NADA CONTRIBUI PARA A ANÁLISE DA QUAESTIO. ADEMAIS, INSATISFAÇÃO QUE DEVE SER SUPRIDA COM QUESTIONAMENTOS DIRECIONADOS AO PODER EXECUTIVO, NÃO COMPETINDO TAL TAREFA AO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. PRELIMINAR AFASTADA.

[...] (Apelação Criminal n. 0005475-53.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, j. 12.5.2020).

Afastadas, portanto, as preliminares, passa-se à análise do mérito.

Do pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas formulado por Josimar

Extrai-se da denúncia, em síntese, que os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, foram surpreendidos mantendo em depósito e transportando 2kg (dois quilos) de maconha.

Pretende a defesa de Josimar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que trata-se de uma suposição que a droga encontrada com Matheus tenha sido fornecida por ele.

Pois bem.

Do crime de tráfico de drogas

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto preliminar de constatação (todos no ev. 1) e laudo pericial definitivo (ev. 59).

A autoria e culpabilidade de Josimar também restaram comprovadas.

Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida. A fim de evitar tautologias, extrai-se da sentença:

Em seu interrogatório, Josimar...

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