Acórdão Nº 5000505-55.2019.8.24.0046 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022

Número do processo5000505-55.2019.8.24.0046
Data09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000505-55.2019.8.24.0046/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MIZAEL MENO KLEINERT (AUTOR) RECORRIDO: PAULO LUIZ RAMPI (RÉU) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Em que pese as razões recursais de evento 27, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).

Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034724261v3 e do código CRC 6679e1ff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT