Acórdão Nº 5000505-92.2021.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-10-2021

Número do processo5000505-92.2021.8.24.0011
Data20 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000505-92.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: RONALDO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BV S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. Defiro a justiça gratuita ao autor

2. MÉRITO:

a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor RONALDO NASCIMENTO DA SILVA pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.

b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: i) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau o impediu de produzir prova imprescindível ao deslinde do feito. Argumentou que era necessário intimar o réu para juntar as gravações telefônicas do SAC referentes ao período de 2020 e 2021, bem como oficiar o Banco Santander (emitente do boleto) para que esclareça se o réu foi o beneficiário do pagamento do boleto falso; ii) no mérito, sustentou que o pagamento foi legítimo e que a instituição financeira deve responder objetivamente por fortuito interno decorrente de fraude praticada no âmbito de operações bancárias, na forma da Súmula 479 do STJ.

c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:

c.1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PROVA: arreda-se a preliminar de cerceamento de provas porque os documentos necessários à comprovação do direito alegado deveriam acompanhar a inicial, especialmente os "logs" de acesso ao alegado site do banco, os meios pelos quais obteve os números de mensageria, todos disponíveis para aquisição nos desktops ou notebooks utilizados pelo autor, ou seja, "prova digital" que deveria ter sido "adquirida" de modo válido e eficaz antes da propositura da ação. Ademais, os prints juntados (conversa e depósito) sequer apresentam os "matadados" relativos aos eventos. A negativa do banco engloba os atendimentos solicitados e os dados relativos ao pagamento do Boleto antecedem à propositura da ação, não sendo atribuição do Juízo, salvo se demonstrada a negativa, situação diversa do caso. Anote-se, ainda, que o comprovante de pagamento atribui BV e o autor poderia obter junto à ViaCredi os dados específicos do favorecido, disponíveis no momento da efetivação do pagamento. A prova documental (digital) deveria acompanhar a inicial, até porque não há possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais e a prova testemunhal é irrelevante e inócua à demonstração do alegado.

c.2) ENGENHOSIDADE SOCIAL (ENGENHARIA SOCIAL): A noção de Engenharia Social ganhou relevo diante das reiteradas práticas de fraudes pelo meio digital. O termo é ambíguo, como bem demonstra Spencer Toth Sydow, porque engloba no mesmo significante dois campos de incidência. No campo da "Ciência Social" a "Engenharia Social" vincula-se a "técnicas específicas que poderiam ser utilizadas para fazer com que objetivos específicos fossem atingidos, no sentido de convencimento da população, mudança de ideologia, criação de pontos de vista e assim sucessivamente, numa espécie de manipulação (não necessariamente num sentido negativo)". (Direito Penal Informático. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 575). Já no campo da "Segurança da Informação" está associada, segue Spencer Toth Sydow, à "manipulação psicológica individual, de uma pessoa específica, para fazê-la acreditar em uma informação e, assim, ser induzida a fazer algo que normalmente e sem aquela influência ou intervenção, não faria". (p. 577). Em resumo, ainda com Spencer Toth Sydow: "Enquanto que o termo da ciência social trata de uma modificação de conceitos coletivos, o termo de segurança da informação trata de situações individuais de tomada de decisões a partir dos vieses cognitivos". (p. 578). Tendo em vista a distinção, devidamente acolhida, associada à origem da palavra "ingenium" (habilidade e talento), acolhe-se a diretriz de Spencer Toth Sydow pela adoção do termo...

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