Acórdão Nº 5000506-53.2019.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5000506-53.2019.8.24.0074
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000506-53.2019.8.24.0074/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: IVO FORSTER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ivo Foster ajuizou "Ação Previdenciária de Manutenção de Aposentadoria por Invalidez" contra Instituto Nacional do Seguro Social aduzindo, em síntese, que gozava de benefício de aposentadoria por invalidez desde 18.07.2011 (NB 548.829.489-5), todavia, por ocasião de perícia médica revisional, o Réu constatou a sua capacidade laborativa, promovendo a cessação do benefício a partir de 24.07.2018. Asseverou que "está acometido por patologias que o incapacitam definitivamente para atividades laborais, o que torna equivocada a decisão administrativa" (fl. 02), fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, da concessão de auxílio-doença. Requereu a procedência dos pedidos. Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos (Evento 1).

Determinado o exame pericial (Evento 8).

Citado, o Réu apresentou contestação (Evento 12). Alegou, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das benesses postuladas. Requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 18).

Acostado o laudo (Evento 53), as partes se manifestaram (Evento 58 e 60).

Sobreveio sentença (Evento 64), nos seguintes termos:

"[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 25/01/2020 até o período de 04 (quatro) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, desde 25/01/2020, respeitada a prescrição quinquenal, garantido-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991.

As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.

CONCEDO a tutela de urgência (obrigação de fazer - CPC, art. 300), para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Benefício que deverá ser implementado no prazo de até 15 (quinze) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT