Acórdão Nº 5000509-48.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5000509-48.2013.8.24.0064
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000509-48.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE) APELADO: PEDRO VENANCIO LEAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da impugnação ao cumprimento de sentença

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpos impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que é necessária prévia liquidação e não incide o disposto no art. 475-J, da Lei 5.869/73. Também, apontou excesso de execução, em razão de erro no cálculo quanto: a) VPA; b) transformações acionárias; c) reserva de ágio; d) valoração das ações; e) inclusão de verbas indevidas. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e falou da má-fé.

1.2) Da manifestação sobre a impugnação

A parte impugnada apresentou manifestação (evento 98, itens 186-194), defendendo a legalidade dos valores perseguidos, bem como refutando as teses inaugurais.

1.3) Do encadernamento processual

Cálculo da Contadoria Judicial (evetno 157).

Manifestação sobre o cálculo (eventos 161 e 167).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 176), a Dra. BIANCA FERNANDES FIGUEIREDO prolatou decisão acolhendo, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para RECONHECER a existência de excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria do Juízo (evento 157).

CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o excesso encontrado, nos termos do art. 85, do CPC1, suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que sobrevenha modificação da sua situação econômica, visto que goza do benefício da justiça gratuita.

Ainda, considerando que o crédito apurado no presente cumprimento possui natureza concursal, JULGO EXTINTA a execução individual em virtude da novação, o que faço com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

As custas finais do cumprimento de sentença ficam a cargo da parte executada, conforme arts. 86 e 87 do CPC, em razão da sucumbência fixada na sentença da ação de conhecimento.

1.6) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa de telefonia ofertou recurso de Apelação Cível (evento 185) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No mérito defendeu a ocorrência de excesso de execução, dizendo que o cálculo apresenta erros quanto: a) as transformações acionárias; b) os rendimento e os dividendos da Telebrás; c) a cobrança de ágio. Assim, requereu a reforma do julgado.

1.7) Das contrarrazões

Apresentada (evento 190).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar de ausência de fundamentação

Sustenta a parte apelante que a sentença é nula porque "homologou de plano o cálculo da Contadoria Judicial, SEM ANALISAR MINUCIOSAMENTE AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, acarretando em evidente excesso na execução!" (evento 185, fl. 5).

Sobre o assunto, dispõe a Carta Magna:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

No caso em apreço, tal nulidade é edificada na ausência de análise de todos os temas abordados porém, em momento algum, aponta o que não foi analisado.

Logo, diante da impossibilidade de se saber o que, de fato, não foi analisado, não há cogitar qualquer nulidade na decisão.

2.4) Do mérito

2.4.1) Das transformações acionárias

Alegou a parte apelante que as contas apresentadas estão incorretas, pois não correspondem aos reflexos acionários da Telebrás.

Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.

Pois, consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.

Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias.

No mais, é inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela subscrição das ações, uma vez que esta matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada.

Isto porque, a parte executada suscitou este mesmo argumento como preliminar de mérito, no processo de conhecimento, questão que foi afastada...

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