Acórdão Nº 5000509-78.2020.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 5000509-78.2020.8.24.0007 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000509-78.2020.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: IVONETE ANGELICA MULLER (AUTOR) APELADO: JOAO SILVESTRE MULLER (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência", ajuizada por Ivonete Angélica Muller, contra João Silvestre Muller.
No evento n. 47 consta o relatório da sentença, o qual se adota:
"Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ivonete Angelica Muller, qualificada, contra João Silvestre Muller, qualificado, alegando que adquiriu deste um caminhão ao preço de R$ 250.000,00, por contrato celebrado em 17 de abril de 2017, cujo preço seria pago por meio de uma entrada acrescida de 50 parcelas fixas de R$ 3.000,00. Ocorre que, em agosto de 2018, passado mais de um ano da assinatura do contrato e estando as parcelas pagas rigorosamente em dia, a autora tentou alienar o veículo a terceiros ou também com ao requerido, na expectativa de realizar outro negócio, porém não logrou êxito, visto que ao diligenciar ao DETRAN, descobriu que o caminhão jamais poderia ter sido vendido, pois possuía gravame de restrição RENAJUD, em razão de processos judiciais de notório conhecimento do requerido, cujo teor se discute em outra lide. Afirmou que reclamou da circunstância junto a este, o qual ignorou qualquer contato, o que motivou o ajuizamento de demanda de rescisão do pacto. Descontente, o Requerido decidiu reter o CRLV do caminhão, como modo de retaliar a Requerente por esta haver ajuizado a demanda mencionada. Por fim, diante da resistência do Réu, ajuizou a presente ação buscando obrigar o Requerido a entregar o CRLV, propiciando que o veículo seja posto em circulação, enquanto não resolvido o imbróglio entre as partes.
A análise da liminar foi postergada para após o Contraditório (Evento 3).
Citado, o Requerido apresentou Contestação afirmando que a existência de restrição "renajud" sobre o veículo era de conhecimento da Requerente desde a celebração do contrato, visto que foi expressamente mencionado em uma das cláusulas deste. Justificou que reteve o CRLV vez que a Requerente interrompeu o pagamento das parcelas desde setembro de 2018, dívida que está sendo cobrada por meio de ação monitória.
Intimada para Réplica, a Requerente limitou-se a impugnar a preliminar de litispendência apresentada em Contestação, silenciando sobre as demais alegações (Evento 30).
Intimadas as partes para especificação de provas, somente a Requerente pediu a oitiva de testemunhas (Evento 37)."
Acrescenta-se que o dispositivo do...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: IVONETE ANGELICA MULLER (AUTOR) APELADO: JOAO SILVESTRE MULLER (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência", ajuizada por Ivonete Angélica Muller, contra João Silvestre Muller.
No evento n. 47 consta o relatório da sentença, o qual se adota:
"Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ivonete Angelica Muller, qualificada, contra João Silvestre Muller, qualificado, alegando que adquiriu deste um caminhão ao preço de R$ 250.000,00, por contrato celebrado em 17 de abril de 2017, cujo preço seria pago por meio de uma entrada acrescida de 50 parcelas fixas de R$ 3.000,00. Ocorre que, em agosto de 2018, passado mais de um ano da assinatura do contrato e estando as parcelas pagas rigorosamente em dia, a autora tentou alienar o veículo a terceiros ou também com ao requerido, na expectativa de realizar outro negócio, porém não logrou êxito, visto que ao diligenciar ao DETRAN, descobriu que o caminhão jamais poderia ter sido vendido, pois possuía gravame de restrição RENAJUD, em razão de processos judiciais de notório conhecimento do requerido, cujo teor se discute em outra lide. Afirmou que reclamou da circunstância junto a este, o qual ignorou qualquer contato, o que motivou o ajuizamento de demanda de rescisão do pacto. Descontente, o Requerido decidiu reter o CRLV do caminhão, como modo de retaliar a Requerente por esta haver ajuizado a demanda mencionada. Por fim, diante da resistência do Réu, ajuizou a presente ação buscando obrigar o Requerido a entregar o CRLV, propiciando que o veículo seja posto em circulação, enquanto não resolvido o imbróglio entre as partes.
A análise da liminar foi postergada para após o Contraditório (Evento 3).
Citado, o Requerido apresentou Contestação afirmando que a existência de restrição "renajud" sobre o veículo era de conhecimento da Requerente desde a celebração do contrato, visto que foi expressamente mencionado em uma das cláusulas deste. Justificou que reteve o CRLV vez que a Requerente interrompeu o pagamento das parcelas desde setembro de 2018, dívida que está sendo cobrada por meio de ação monitória.
Intimada para Réplica, a Requerente limitou-se a impugnar a preliminar de litispendência apresentada em Contestação, silenciando sobre as demais alegações (Evento 30).
Intimadas as partes para especificação de provas, somente a Requerente pediu a oitiva de testemunhas (Evento 37)."
Acrescenta-se que o dispositivo do...
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