Acórdão Nº 5000511-43.2021.8.24.0159 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5000511-43.2021.8.24.0159
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000511-43.2021.8.24.0159/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: LOIDE BAJAQUE RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por LOIDE BAJAQUE RODRIGUES da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral n. 5000511-43.2021.8.24.0159, aforada contra BANCO DAYCOVAL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 23):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LOIDE BAJAQUE RODRIGUES em face de BANCO DAYCOVAL S.A..

Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) é nula a contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ante a falta de informação ao consumidor, pois sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado comum, cujas taxas de juros e encargos são mais favoráveis dos que os praticados na modalidade de cartão de crédito; b) o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ; c) a quantia descontada do benefício previdenciário, por meio da "reserva de margem consignável - RMC", quitou apenas o valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão de crédito, sendo praticamente equivalente ao valor dos encargos contratuais incidentes em cada fatura; d) não houve a utilização do cartão de crédito para nenhuma outra compra, o que corrobora a alegação do apelante de que sequer desbloqueou ou recebeu tal cartão; e) a avença celebrada em modalidade diversa daquela pretendida mostra-se mais onerosa e prejudicial ao consumidor; f) não há prova nos autos de que o banco réu efetivamente prestou todos os esclarecimentos à autora acerca da modalidade do contrato celebrado; g) a parte autora foi cobrada indevidamente e deve ser restituída em dobro do valor que pagou também indevidamente; h) manifesto é o dever do Banco de indenizar o autor pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva; i) dentro do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser arbitrado por essa respeitada Colenda Turma, o montante de reparação por danos morais (Evento 29).

Com as contrarrazões (Evento 33), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem...

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