Acórdão Nº 5000512-62.2020.8.24.0256 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo5000512-62.2020.8.24.0256
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000512-62.2020.8.24.0256/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: SIMONI RINTZEL MORAIS (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

A matéria de fato já é conhecida por esta Turma Recursal e versa sobre o cancelamento de linha telefônica pré-paga ante a não inserção de créditos pelo consumidor.

Notadamente, a linha telefônica na modalidade pré-paga necessita a recarga de créditos periodicamente para manter-se ativa, não havendo de perquirir-se quanto a isto.

A resolução da lide, a meu sentir, parte então de um ponto nodal, a saber: se a prova da regular inserção de créditos é do consumidor ou pode ser transferida à ré pela inversão do ônus da prova dada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Ultrapassada tal questão, haveria ainda de se perquirir a necessidade de notificação do consumidor previamente à desativação da linha, vez que a parte aqui argumenta a existência de falha na prestação do serviço.

Pois bem, quanto ao ponto nodal, tenho por certo que incumbe ao autor da ação comprovar que vinha inserindo créditos na linha telefônica pré-paga de sua titularidade porquanto entender de modo diverso acarretaria dever de produção de prova negativa por parte da ré.

De mais a mais, esta Turma tem se posicionado pela insuficiência das provas colacionadas pelas empresas de telefonia consistentes em prints retirados das telas de seus sistemas operacionais porquanto unilaterais. Não vejo, assim, forma outra pela qual a ré poderia provar que o consumidor deixou de inserir créditos na linha telefônica de sua titularidade dentro do prazo que lhe competia.

Inclusive, é da Súmula n. 55 do Eg. TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".

Ora, a inserção de créditos atualmente, na maior parte das vezes, ocorre por meios eletrônicos, seja através de aplicativos bancários ou da própria empresa de telefonia, sendo acessível ao consumidor o extrato dessas movimentações. Vez outra, realizada a inserção de créditos em estabelecimentos comerciais credenciados, há a emissão de cupom fiscal que também poderia ser colacionado aos autos. Hipóteses estas que tornam no mínimo curioso o fato de o consumidor, em grande parte das ações semelhantes, sequer indicar a data em que teria realizado a última recarga.

Ultrapassada tal questão, a respeito da suspensão e cancelamento da linha telefônica por ausência de recargas em plano pré-pago, a Resolução n. 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel disciplina:

"Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.

[...]

Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.

[...]

Art. 97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido."

Da leitura do disposto, verifica-se que, ao contrário da modalidade pós-paga, não há exigência de notificação prévia antes do cancelamento da linha telefônica pré-paga, pois a ciência do consumidor a respeito da possibilidade de suspensão da linha ocorre a partir da data do término de validade do último crédito inserido.

Nesse rumo vem se posicionando massivamente a jurisprudência recente deste Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA...

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