Acórdão Nº 5000515-06.2019.8.24.0077 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5000515-06.2019.8.24.0077
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000515-06.2019.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ARLINDO BENJAMIM PICKLER (AUTOR)

RELATÓRIO

ARLINDO BENJAMIM PICKLER ajuizou "ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais e materiais" em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Sustentou ter formulado requerimentos administrativos para exibição de documentos, sem obter resposta satisfatória pelo requerido.

Argumentou que necessita dos referidos documentos para fazer prova nos autos 0300350-73.2016.8.24.0077, 0300621-82.2016.8.24.0077, 0300351-58.2016.8.24.0077, 0300077-89.2019.8.24.0077, 0300532-88.2018.8.24.0077 e 0300533- 73.2018.8.24.0077.

Alegou, ainda, que deve ser compensado em danos morais pela atitude do banco requerido em se recusar a apresentar os documentos.

Pontuou que, "em relação ao danos materiais o Réu também deve ser condenado caso o Autor venha a ser sucumbente nos autos 03003507 73.2016.8.24.0077, 0300621-82.2016.8.24.0077, 0300351-58.2016.8.24.0077, 0300077-89.2019.8.24.0077, 0300532-88.2018.8.24.0077 e 0300533- 73.2018.8.24.0077 por não conseguir provar os pagamentos que são provados através dos documentos que a Ré deve exibir".

Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para compelir a requerida à exibição dos documentos discriminados na inicial, mais a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.

A autocomposição restou inexistosa (ev. 26).

Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o pleito de justiça gratuita formulado e arguindo a inépcia da inicial.

No mérito, refutou a pretensão autoral, ao argumento de que inexiste nexo de causalidade entre o suposto ilícito por si praticado e o alegado dano suportado pelo requerente.

Postulou, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (ev. 31).

Intimadas para especificarem eventuais outras provas a produzir, o réu manifestou-se pelo julgamento (ev. 38) e o autor pugnou pela tomada do depoimento do representante e funcionários do réu (ev. 39).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARLINDO BENJAMIM PICKLER em face do BANCO DO BRASIL S.A, para determinar a exibição pela ré dos documentos indicados pelo autor na petição inicial (ev. 1, petição inicial 1, p. 4, item "c") , no prazo de 30 (trinta) dias.

Inconformado, o requerido interpôs apelação...

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