Acórdão Nº 5000518-55.2019.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5000518-55.2019.8.24.0078
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000518-55.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC (REQUERIDO) APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES (REQUERENTE) ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC contra sentença proferida em sede de ação declaratória de nulidade de débito tributário movida por MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES.

A autora alegou na inicial, em síntese, que teve seu nome lançado como devedora e inscrito em dívida ativa em razão de um débito relativo ao tributo denominado "contribuição de melhoria".

Relatou que, segundo o Município, o parâmetro da cobrança teve por base a testada do imóvel multiplicado por R$ 8,00 vezes 50% da largura da Avenida pavimentada, autorizada pela Lei Municipal 303/97.

Asseverou que o artigo 86 do Código Tributário Municipal exigia a publicação do relatório, o que não foi feito.

Narrou, que em 03 de setembro de 2003 foi surpreendida com a publicação de seu nome na lista de devedores do Município, em jornal local, intitulado "Jornal de Cocal".

Disse que foi processada judicialmente pelo débito, o que lhe gerou desconforto.

Entende, nestes termos, que a Municipalidade infringiu diversos dispositivos legais e princípios específicos da Administração Pública e do Direito Tributário.

Assim, requereu a procedência do pedido, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, não havendo débito e a declaração, de forma incidental da inconstitucionalidade do artigo 87, parágrafo 1o, do Código Tributário Municipal.

O decisum objurgado julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade da obrigação tributária referente a contribuição de melhoria instituída pelo edital n. 003/1998, no que tange ao imóvel 7980, quadra 21 (inscrição imobiliária: 01.01.088.0026.001.001), situado no endereço Rua Daniel Zanette, n. 690, Bairro Jardim Itália, Cocal do Sul e, consequentemente, declarar a nulidade de todo o processo respectivo, determinando o cancelamento da CDA nº. 294 dos autos de Execução Fiscal nº. 0700487-89.2013.8.24.0078.

Em sua insurgência, o apelante argumenta que a cobrança do tributo Contribuição de Melhoria, se deu de forma legitima, tendo o Apelante publicado edital, bem como que possui lei própria para a cobrança do tributo em questão.

Entende que o valor da contribuição foi calculado tão somente na benfeitoria verificada no imóvel, tendo obedecido ainda todos os requisitos normativos previstos no art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal.

Requer, nestes termos, seja dado provimento ao recurso, para determinara o prosseguimento da ação de cobrança da CDA.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Diga-se, inicialmente, que o município discorreu sobre o tributo, defendendo que o Código Tributário Municipal prevê a exigência da contribuição de melhoria e que a cobrança pela benfeitoria causada no imóvel.

A contribuição de melhoria é tributo previsto no art. 145, III da Constituição Federal, que outorga competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para sua instituição.

Regulando o dispositivo, o Código Tributário Nacional, em seu art. 81, preconiza:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

O art...

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