Acórdão Nº 5000518-56.2020.8.24.0034 do Primeira Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5000518-56.2020.8.24.0034
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000518-56.2020.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: DAVI VARGAS MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO: NILTON JOSÉ BARBOSA MOTTA (OAB SC005308) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de ITAPIRANGA em face de Davi Vargas Machado, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 150, §1º, e 147, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

ATO 1 - Violação de domicílio qualificada

No dia 1º de janeiro de 2020, por volta das 4 horas da madrugada, DAVI VARGAS MACHADO, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, entrou, clandestinamente, na residência de Ivonete Maria Ribeiro, situada na Rua São Jacó, n. 386, centro, neste Município de Itapiranga.

Naquela data, a ofendida estava acompanhando as festividades da virada de ano na praça do município, quando, ao chegar em sua casa no horário acima mencionado, percebeu que o acusado estava deitado na cama de sua filha, ocasião em que acionou a Polícia Militar, que, ao atender a ocorrência, constatou que o indiciado ainda estava dentro do imóvel.

ATO 2 - Ameaça

Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo descritas no Ato 1, o denunciado DAVI VARGAS MACHADO, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a Ivonete Maria Ribeiro, ao afirmar que a vítima iria "se arrepender pelo que fez", bem como que ela iria "chorar lágrimas de sangue". (evento 1, DENUNCIA1, eproc1G, em 13-3-2020).

Sentença: o juiz de direito Rodrigo Pereira Antunes julgou procedente a denúncia para condenar Davi Vargas Machado pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, §1º, e 147, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixou em R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos) os honorários do defensor nomeado Dr. Nilton José Barbosa Motta (evento 87, eproc1G, em 26-5-2021)

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Davi Vargas Machado: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o apelante somente ingressou na residência da ofendida e lá permaneceu "no intuito em se desvencilhar de supostos inimigos no dia dos fatos", bem como não houve promessa de mal injusto à vítima.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo (evento 109, eproc1G, em 29-6-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a prática dos crimes de violação de domicílio e ameaça foram bem demonstradas pelas provas produzidas ao longo da instrução, sendo descabido o pleito absolutório.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 113, eproc1G, em 30-6-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Cristiane Rosália Maestri Böell opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, eproc2G, em 9-7-2021).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

O recurso não comporta provimento.

Ao contrário do que trouxe a defesa, a sentença realizou preciso exame das provas que instruem o caderno processual, dedicando-se a identificar a fragilidade da versão defensiva, construída na fase judicial no sentido de que não houve o dolo de invasão de domicílio, tampouco de proferir ameaça contra a vítima.

A matéria foi igualmente bem explorada pelo membro do Ministério Público de primeiro grau, o promotor Juliano Bitencourt Pinter, motivo pelo qual se adota as contrarrazões contidas no evento 113 como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u.):

Especificamente acerca da insurgência recursal, tem-se que a materialidade é certa e se encontra consubstanciada no Termo Circunstanciado (fls. 1-4 do Evento 6) e na Representação Criminal (fl. 4 do Evento 1), todos dos autos de número 5000017-05.2020.8.24.0034, bem como nos depoimentos colhidos na fase indiciária e em Juízo.

Da mesma forma, a autoria é inconteste e foi devidamente comprovada, sobretudo em razão da prova produzida em ambas as fases: investigativa e processual.

A vítima Ivonete Maria Ribeiro, em sede policial, relatou que, ao chegar em sua casa, encontrou o acusado deitado na cama de sua filha. Dessa forma, acionou a Policia Militar para retirá-lo de sua residência...

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