Acórdão Nº 5000518-73.2022.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5000518-73.2022.8.24.0038
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000518-73.2022.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000518-73.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: MAURO DE OLIVEIRA MARQUES (REPTE.) ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB AC001167) RECORRIDO: SUSANA RIBEIRO BERNARDO (REPDO.) ADVOGADO: RAFAELA DA SILVA (OAB SC035360) ADVOGADO: RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Mauro de Oliveira Marques, autônomo, nascido em 26.9.1968, por meio de defensora constituída, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Felippi Ambrosio, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que: (i) rejeitou parte da queixa-crime oferecida contra Susana Ribeiro Bernardo, desempregada, nascida em 29.1.1980, por entender que as imputações de calúnia e difamação são atípicas, ao passo que o crime de homofobia não é processado por ação penal privada; e (ii) determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal em relação à imputação remanescente, de injúria, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (Evento 42 dos autos originários).

Em suas razões, insurge-se contra parte da rejeição da queixa, essencialmente sustentando que as práticas de injúria, calúnia e difamação nela narradas se traduziriam em fatos típicos, aptos a serem processados (Evento 50 dos autos originários).

Nas contrarrazões, a querelada, por meio de defensores constituídos, pugna pela conservação da decisão atacada (Evento 55 dos autos originários).

Em juízo de retratação, o magistrado manteve o decidido (Evento 57 dos autos originários).

O Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, entendeu pelo acerto da decisão recorrida (Evento 16).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Evento 20).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2459082v9 e do código CRC bcc1dbff.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 5/8/2022, às 16:22:34





Recurso em Sentido Estrito Nº 5000518-73.2022.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000518-73.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

RECORRENTE: MAURO DE OLIVEIRA MARQUES (REPTE.) ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NEPOMUCENO PEIXOTO DA SILVA (OAB AC001167) RECORRIDO: SUSANA RIBEIRO BERNARDO (REPDO.) ADVOGADO: RAFAELA DA SILVA (OAB SC035360) ADVOGADO: RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Mauro de Oliveira Marques, autônomo, nascido em 26.9.1968, por meio de defensora constituída, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Felippi Ambrosio, em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que: (i) rejeitou parte da queixa-crime oferecida contra Susana Ribeiro Bernardo, desempregada, nascida em 29.1.1980, por entender que as imputações de calúnia e difamação seriam atípicas, ao passo que o crime de homofobia não seria processado através de ação penal privada; e (ii) determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal em relação à imputação remanescente, de injúria, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (Evento 42 dos autos originários).

Segundo narra a queixa-crime:

01. MAURO DE OLIVEIRA MARQUES, ora querelante, é praticante da "Religião de Matriz Africana", e como de costume conhecido por todos da religião, acontece anualmente uma homenagem às entidades espirituais.

02. Ocorre que na ausência de um espaço próprio para a celebração das entidades que atuam com MAURO, foi-lhe oferecido diversas vezes pela Susana Ribeiro Bernardo, ora querelada, conhecida por Susana Luz, a realização de tal festa em seu espaço religioso, chamado de Barracão Unidos de Zambi, pertencente à ela.

04. Em contraprestação pelo espaço oferecido, Susana relatou que teria que dar uma pintada no local, e espalhar um caminhão de britas no quintal onde aconteceria a homenagem às entidades de MAURO.

05. Diante do relato, MAURO se prontificou a realizar os serviços, e o fez naquele momento de bom grado.

06. Imprescindível destacar que, para que fosse possível a realização dos reparos, Susana ofereceu hospedagem a MAURO em sua casa, e o acomodou em um dos quartos pelos dias que transcorreram os serviços prestados, incluindo o fatídico dia da homenagem/festa de sua entidade.

07. MAURO após realizar a pintura, espalhar um caminhão de brita e organizar a decoração do evento, encarregou-se também da locação de mesas, cadeiras e demais alimentos necessários para a realização do jantar que seria oferecido a todos os convidados após a homenagem/festa.

08. A homenagem/festa aconteceu no dia...

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