Acórdão Nº 5000519-40.2019.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5000519-40.2019.8.24.0175
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000519-40.2019.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ELIETE DE SOUZA RAMOS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco BMG S.A. e Eliete de Souza Ramos interpuseram recurso de Apelação Cível (Eventos 31 e 36, respectivamente) contra a sentença prolatada nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada pela segunda em desfavor do Banco, na qual a Juíza de Direito oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro julgou procedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:

a) declarar a nulidade a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC;

b) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e, em contrapartida, a parte autora deve restituir os valores originalmente recebidos a título de "empréstimo", os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o recebimento da quantia, oportunizada a compensação entre os créditos e débitos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com a devolução do valor devido a quem de direito.

c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido.

Diante do teor desta decisão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à reserva de margem consignável do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 500.00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, na eventual omissão, caracterizar ato de desobediência.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

(Evento 25)

Em suas razões recursais a Instituição Financeira aduz que: (a) "a parte recorrida firmou junto ao banco réu um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC"; (b) "O contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação"; (c) "não restam dúvidas que a declaração de nulidade/inexistência contratual não é a medida cabível, diante da legalidade e validade da contratação, e mediante a realização dos saques e ausência de pagamento do débito, os descontos devem ser mantidos"; (d) "ao contrário do que assevera a parte recorrida, o réu agiu com correção, não praticando qualquer ato ilícito contra ela, não sendo cabíveis os danos morais pleiteados" e; (e) "não houve nenhum desconto indevido na folha de pagamento da parte recorrida, razão pela qual não merece prevalecer seu pedido em relação aos danos materiais".

A Demandante, por sua vez, reiterou os argumentos trazidos na exordial e postulou pela majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Eventos 42 e 44), os autos ascenderam a este grau de Jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em abril de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Busca o Banco a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais afirmando, em apertada síntese, que o Demandante tinha ciência da modalidade efetivada tendo em vista que realizou saques empós a assinatura da procuração para ingressar com a presente ação, bem como na legalidade do pacto e da modalidade efetivada.

A Demandante, por sua vez, busca a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais.

Adianto, razão assiste apenas ao apelo da Instituição Financeira.

A Demandante ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face de Banco BMG S.A., argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a...

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