Acórdão Nº 5000519-40.2019.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021
Número do processo | 5000519-40.2019.8.24.0175 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000519-40.2019.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: ELIETE DE SOUZA RAMOS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Banco BMG S.A. e Eliete de Souza Ramos interpuseram recurso de Apelação Cível (Eventos 31 e 36, respectivamente) contra a sentença prolatada nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada pela segunda em desfavor do Banco, na qual a Juíza de Direito oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro julgou procedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:
a) declarar a nulidade a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC;
b) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e, em contrapartida, a parte autora deve restituir os valores originalmente recebidos a título de "empréstimo", os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o recebimento da quantia, oportunizada a compensação entre os créditos e débitos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com a devolução do valor devido a quem de direito.
c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido.
Diante do teor desta decisão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à reserva de margem consignável do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 500.00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, na eventual omissão, caracterizar ato de desobediência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
(Evento 25)
Em suas razões recursais a Instituição Financeira aduz que: (a) "a parte recorrida firmou junto ao banco réu um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC"; (b) "O contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação"; (c) "não restam dúvidas que a declaração de nulidade/inexistência contratual não é a medida cabível, diante da legalidade e validade da contratação, e mediante a realização dos saques e ausência de pagamento do débito, os descontos devem ser mantidos"; (d) "ao contrário do que assevera a parte recorrida, o réu agiu com correção, não praticando qualquer ato ilícito contra ela, não sendo cabíveis os danos morais pleiteados" e; (e) "não houve nenhum desconto indevido na folha de pagamento da parte recorrida, razão pela qual não merece prevalecer seu pedido em relação aos danos materiais".
A Demandante, por sua vez, reiterou os argumentos trazidos na exordial e postulou pela majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Eventos 42 e 44), os autos ascenderam a este grau de Jurisdição.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em abril de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do Recurso
1.1 Da declaração de inexistência de débito
Busca o Banco a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais afirmando, em apertada síntese, que o Demandante tinha ciência da modalidade efetivada tendo em vista que realizou saques empós a assinatura da procuração para ingressar com a presente ação, bem como na legalidade do pacto e da modalidade efetivada.
A Demandante, por sua vez, busca a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais.
Adianto, razão assiste apenas ao apelo da Instituição Financeira.
A Demandante ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face de Banco BMG S.A., argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: ELIETE DE SOUZA RAMOS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Banco BMG S.A. e Eliete de Souza Ramos interpuseram recurso de Apelação Cível (Eventos 31 e 36, respectivamente) contra a sentença prolatada nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada pela segunda em desfavor do Banco, na qual a Juíza de Direito oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro julgou procedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:
a) declarar a nulidade a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC;
b) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora, de forma simples, os valores que lhe foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e, em contrapartida, a parte autora deve restituir os valores originalmente recebidos a título de "empréstimo", os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o recebimento da quantia, oportunizada a compensação entre os créditos e débitos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com a devolução do valor devido a quem de direito.
c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido.
Diante do teor desta decisão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à reserva de margem consignável do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 500.00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, na eventual omissão, caracterizar ato de desobediência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
(Evento 25)
Em suas razões recursais a Instituição Financeira aduz que: (a) "a parte recorrida firmou junto ao banco réu um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC"; (b) "O contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação"; (c) "não restam dúvidas que a declaração de nulidade/inexistência contratual não é a medida cabível, diante da legalidade e validade da contratação, e mediante a realização dos saques e ausência de pagamento do débito, os descontos devem ser mantidos"; (d) "ao contrário do que assevera a parte recorrida, o réu agiu com correção, não praticando qualquer ato ilícito contra ela, não sendo cabíveis os danos morais pleiteados" e; (e) "não houve nenhum desconto indevido na folha de pagamento da parte recorrida, razão pela qual não merece prevalecer seu pedido em relação aos danos materiais".
A Demandante, por sua vez, reiterou os argumentos trazidos na exordial e postulou pela majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.
Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Eventos 42 e 44), os autos ascenderam a este grau de Jurisdição.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em abril de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do Recurso
1.1 Da declaração de inexistência de débito
Busca o Banco a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais afirmando, em apertada síntese, que o Demandante tinha ciência da modalidade efetivada tendo em vista que realizou saques empós a assinatura da procuração para ingressar com a presente ação, bem como na legalidade do pacto e da modalidade efetivada.
A Demandante, por sua vez, busca a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais.
Adianto, razão assiste apenas ao apelo da Instituição Financeira.
A Demandante ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face de Banco BMG S.A., argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a...
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