Acórdão Nº 5000521-33.2019.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5000521-33.2019.8.24.0135
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000521-33.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ANDRE RODRIGO DOS SANTOS ALVES (AUTOR) ADVOGADO: ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643) ADVOGADO: JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Andre Rodrigo dos Santos Alves, em que o magistrado de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré, ora apelante, a pagar ao autor indenização de seguro obrigatório no valor de R$ 843,75, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do acidente e com juros de mora a contar da citação (ev. 48 - PG).

Em suas razões, a apelante diz ser legítima a negativa de cobertura porque o autor, vítima e proprietário do veículo envolvido no sinistro, i) encontrava-se em alta velocidade; ii) conduzia a sua motocicleta com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida; e iii) não havia adimplido o licenciamento. Nesse sentido, defende que a indenização não é devida e que a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a tese nela firmada tratava de situação em que o pleiteante à indenização securitária não era o proprietário do veículo, e sim um terceiro. Pede, por isso, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido (ev. 57 - PG).

O recurso é tempestivo e a recorrente recolheu o preparo.

Contrarrazões no ev. 64 - PG.

É o breve relatório.

VOTO

1. O recurso, adianto, é apenas em parte conhecido.

Nas razões recursais, a apelante alegou que o autor não faria jus à indenização porque, na data do acidente, conduzia sua motocicleta em alta velocidade e com a Carteira de Nacional de Habilitação vencida.

Ocorre que essas teses não foram apresentadas na origem e nem tampouco discutidas na sentença. Há, portanto, nítida inovação recursal, de modo que não podem ser conhecidas neste grau de jurisdição.

2. Dito isso, cinge a controvérsia a definir se a falta de pagamento do licenciamento/prêmio referente ao seguro obrigatório é considerada justo impeditivo à concessão da indenização às vítimas do acidente de trânsito que são também proprietárias dos veículos envolvidos no sinistro.

Sabe-se que, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 73/1966...

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