Acórdão Nº 5000521-72.2021.8.24.0067 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5000521-72.2021.8.24.0067
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000521-72.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: EDUARDO LAZAROTTO (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais".

No evento 29 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"EDUARDO LAZAROTTO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., relatando ter celebrado contrato de financiamento junto ao banco requerido no valor de R$ 29,224,03.

Afirma ter sido inadimplente com algumas parcelas do financiamento, motivo pelo qual em 01/02/2017 realizou novação com o requerido e quitou o débito através do pagamento de R$ 6.500,00, utilizando o boleto bancário acostado.

Fora o contrato em questão protestado em 15/04/2016, consoante certidão anexa. Teria sido acordado entre as partes que após o pagamento da novação, o demandado encaminharia ao autor carta de anuência para fins de baixa do protesto, a qual jamais teria sido enviada.

Após diligência negativa junto ao PROCON, o autor ajuizou a presente contenda, requerendo: i) o deferimento da tutela de urgência para que fosse determinada a baixa do protesto e sua subsequente confirmação para que seja declara a inexistência de débito; ii) a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais; iii) a aplicação das normas consumeristas.

A tutela de urgência fora concedida em evento 3, juntamente com a decretação da inversão do onus probandi.

Citado, o réu apresentou contestação (evento 13). De forma preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade ao autor e afirmou ser este juízo territorialmente incompetente para processar e julgar a demanda.

No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço mormente porque no dia subsequente ao pagamento da novação, realizou a exclusão das restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção e crédito.

Afirma que o requerente não procurou a instituição financeira para solicitar a carta de anuência, incumbência que a ele seria imposta, bem como que não haveria dano moral a ser indenizado.

Diante disso requereu o julgamento de improcedência dos pedidos vestibulares e o afastamento da aplicação das normas consumeristas.

Houve réplica (evento 17).

Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 23 e 25). "

Acrescenta-se que o dispositivo do comando, publicado em junho de 2021, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim:

(a) DECLARO a inexistência de débito do demandante parente o demandado;

(b) CONFIRMO a tutela de urgência concedida em evento 3 e DETERMINO a baixa de quaisquer protestos e restrições de crédito em desfavor do requerente que sejam provenientes do contrato n. 4372841435;

(c) CONDENO o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, dos quais faz-se incidir juros de mora desde a data do evento danoso (01/02/2017, quando houve a quitação) em atenção à Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária desde o arbitramento, em atenção à Súmula 362 do STJ;

(d) CONDENO o réu ao pagamento...

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