Acórdão Nº 5000521-94.2023.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023
Número do processo | 5000521-94.2023.8.24.0910 |
Data | 30 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5000521-94.2023.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de Conflito de Competência em que é suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte e suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão.
Os autos de origem tratam-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CASA DO MICROCREDITO em face de HEIDEMANN DOS SANTOS & CIA LTDA e OUTROS, em que busca satisfação de contrato de abertura de crédito fixo.
Denota-se dos autos que os Executados possuem domicílio no Município de Rio Fortuna/SC, embora o contrato realizado entre as partes tenha sido assinado no município de Tubarão/SC, bem como que trata-se de inegável relação consumerista.
E tratando-se de relação consumerista, é necessário o reconhecimento da competência territorial do foro do domicílio do réu/consumidor (art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95), em detrimento da cláusula de eleição de foro contratual, com o objetivo de garantir a facilitação do seu direito de defesa (art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse sentido, tem-se da jurisprudência do TJSC e desta 3ª Turma Recursal:
"EM TEMA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A REGRA FIXADORA DE COMPETÊNCIA QUE ESTABELECE O FORO ESPECIAL DO CONSUMIDOR SOMENTE SE APLICA DE FORMA ABSOLUTA QUANDO ESTE SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, DE MODO QUE, SENDO ELE AUTOR DA DEMANDA, DETÉM POIS A FACULDADE DE PROPÔ-LA NO FORO DE SUA RESIDÊNCIA (ART. 101, I DO CDC), NO FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO (ART. 111 DO CPC) OU NO FORO ONDE A OBRIGAÇÃO SURTIRÁ SEUS EFEITOS." (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.085647-9, de Joinville, rel. Eládio Torret Rocha, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR OSCIP. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE SOBRE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5000523-64.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de...
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